PRAZOS PARA ADEQUAÇÃO DA ROTULAGEM DE ALIMENTOS COM LACTOSE
Há cerca de um mês a ANVISA publicou duas novas regras que impactam na rotulagem de alimentos
Há cerca de um mês a ANVISA publicou duas novas regras que impactam na rotulagem de alimentos: a RDC 135/2017 e RDC 136/2017, cujos prazos para adequação têm trazido dúvidas aos fabricantes e fornecedores de alimentos ao processamento industrial, haja vista as especificidades de cada uma das novas normas.
A primeira Resolução versa sobre a inclusão dos alimentos para dietas com restrição de lactose no regulamento de alimentos para fins especiais, alterando desta forma o teor da Portaria SVS/MS nº 29/98.
Assim, foram incluídos nos itens de características de composição e qualidade do item 4 do anexo da Portaria SVS/MS nº 29/98, os alimentos para dietas com restrição de lactose; isentos de lactose e baixo teor de lactose, cujos percentuais de lactose para que o alimento se enquadre em cada uma das hipóteses também está bem definido.
Os fabricantes possuem prazo de 24 meses para adequação dos rótulos, sendo que os produtos fabricados até o início da vigência da Resolução poderão ser comercializados normalmente até o fim de seu prazo de validade.
Já a RDC 136/2017 versa sobre a declaração obrigatória da presença de lactose nos rótulos dos alimentos, definindo a forma que a informação deve ser colocada nos rótulos dos produtos, independentemente do tipo de alimento. Adicionalmente, estabelece a quantidade mínima a partir da qual o produto é considerado “com lactose”.
O prazo para adequação da rotulagem nestes caso é diferente. Pelo novo regramento, os fabricantes de produtos destinados ao consumidor final deverão adequar seus rótulos e embalagens no prazo de 12 meses, contados a partir da entrada em vigor da RDC, que se dará somente em fevereiro do próximo ano.
Já os alimentos destinados exclusivamente ao processamento industrial ou aos serviços de alimentação deverão adequar-se a partir da entrada em vigor da RDC 136/2017, ou seja, em fevereiro de 2018.
A RDC 136/2017 atende ao disposto na Lei 13.305/2016 que determina que “os rótulos de alimentos que contenham lactose deverão indicar a presença da substância”.
Os prazos concedidos correspondem ao período que a ANVISA entende como razoável para adequação e esgotamento dos estoques de produtos existentes.
Uma vez que as empresas fabricantes não atendam às novas determinações, estarão sujeitas à imputação de infração sanitária nos termos da Lei 6.437/77.
About The Author
Categoria: ADMINISTRATIVO, REGULATÓRIO E AMBIENTAL, Rodrigo Alberto Correia da Silva
Tags: adequação, administrativo, alimentos, ambiental, ANVISA, correia dasilva advogados, csa, lactose, regulatorio, rotulagemPostado em: 07/03/2017
Veja também
Desvendando o DIP Financing: Uma Abordagem Transformadora na Recuperação Judicial Empresarial
0 Comments
/
Nos meandros complexos da recuperação judicial, as empresas…
Cláusulas “ad corpus” e “ad mensurum” em contratos de compra e venda de imóveis
Cláusulas "ad corpus" e "ad mensurum" são termos usados…
RDC 786/2023 – Nova resolução sobre exames de análises clínicas aprovada pela Anvisa
O que muda a partir de 1º de agosto de 2023?
A Anvisa libera…