Perda de garantias em virtude alteração de cláusulas contratuais
A alteração de condições contratuais previamente estipuladas renova a intenção das partes, revogando a negociação anterior, como se uma nova obrigação tivesse sido contraída, podendo prejudicar as garantias prestadas inicialmente.
A alteração de condições contratuais previamente estipuladas renova a intenção das partes, revogando a negociação anterior, como se uma nova obrigação tivesse sido contraída, podendo prejudicar as garantias prestadas inicialmente.
Os artigos 360 e seguintes do Código Civil Brasileiro tratam da questão ao definir o instituto da novação, dispondo que esta ocorre sempre que o devedor contrai uma nova dívida para pagar a anterior ou quando há modificação de uma das partes contratuais, caracterizando a sucessão do devedor ou credor.
No caso de sucessão, aquele que foi substituído libera-se da obrigação anteriormente contraída.
Caso haja substituição do devedor original – para a qual não há necessidade de consentimento deste – o credor somente poderá exigir a obrigação do sucessor (novo devedor). Até mesmo na hipótese de insolvência deste novo devedor não caberá direito de regresso contra o devedor original, salvo se comprovada má-fé.”
Dentre os principais efeitos gerados pela alteração contratual que tenha como objeto a modificação nas condições anteriormente estipuladas para cumprimento da obrigação (moratória) ou de qualquer das partes contratantes está o fato de que as garantias prestadas no início da contratação são liberadas (fiança, por exemplo), se não forem ratificadas expressamente pelos garantidores originais.
No caso de solidariedade, havendo novação entre o credor e um dos devedores solidários, os demais devedores ficam exonerados da obrigação, cuja garantia de cumprimento somente recairá sobre os bens daquele que o sucedeu.
Importante ressaltar que sobre obrigações consideradas nulas ou extintas não é possível haver novação, todavia, em relação as obrigações anuláveis, ela subsiste. Tal situação ocorreria, por exemplo, quando uma determinada obrigação fosse contraída por uma pessoa relativamente capaz, o que a tornaria anulável, mas se convalidaria se houvesse a substituição deste pelo seu representante legal, no momento da novação.
Desta feita, é prudente que ao se renovarem as condições previamente estipuladas de um contrato, seja feita a certificação de quais garantias serão inseridas na nova obrigação, além de verificar a capacidade de cumprimento da obrigação pelo sucessor daquele que for substituído na contratação, para evitar possível inadimplemento.
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Categoria: CONTENCIOSO EMPRESARIAL, Rodrigo Alberto Correia da Silva
Tags: contencioso empresarial, contratual, correia dasilva advogados, csaPostado em: 27/07/2017
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