Offset em licitações para aquisição de produtos e sistemas de defesa
A Lei de Licitações nos traz algumas exclusividades para participação de empresas especializadas em determinados mercados. Neste artigo trataremos das contratações e produtos de sistemas de defesa . . .
Porém, a prática de offset já estava prevista na Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações), de acordo com a alteração trazida pela Lei nº 12.349/2010 com a inclusão dos §§11 e 12 ao artigo 3º1 . Por offset entende-se toda e qualquer prática compensatória acordada entre as partes, como condição para a importação de bens, serviços e tecnologia, com a intenção de gerar benefícios de natureza industrial, tecnológica e comercial ao País.
A prática de offset surge no cenário internacional no âmbito das contratações de defesa e se caracterizam como formas de compensação prestadas pelo vendedor em vista dos altos custos dos produtos de defesa. Segundo a legislação que trata do tema, pode-se conceituar como medida de compensação industrial, comercial ou tecnológica – qualquer prática compensatória estabelecida como condição para o fortalecimento da produção de bens, do desenvolvimento tecnológico ou da prestação de serviços, com a intenção de gerar benefícios de natureza industrial, tecnológica ou comercial concretizados.
A Lei Federal nº 12.598/12 restringiu o acesso às contratações públicas de produtos ou sistemas de defesa, sendo que poderão participar das licitações apenas empresas 1 “§ 11. Os editais de licitação para a contratação de bens, serviços e obras poderão, mediante prévia justificativa da autoridade competente, exigir que o contratado promova, em favor de órgão ou entidade integrante da administração pública ou daqueles por ela indicados a partir de processo isonômico, medidas de compensação comercial, industrial, tecnológica ou acesso a condições vantajosas de financiamento, cumulativamente ou não, na forma estabelecida pelo Poder Executivo federal.
§ 12. Nas contratações destinadas à implantação, manutenção e ao aperfeiçoamento dos sistemas de tecnologia de informação e comunicação, considerados estratégicos em ato do Poder Executivo federal, a licitação poderá ser restrita a bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País e produzidos de acordo com o processo produtivo básico de que trata a Lei no 10.176, de 11 de janeiro de 2001.”credenciadas conforme as regras estabelecidas na citada legislação. Dentre elas: Empresas Estratégicas de Defesa, fabricantes de Produtos ou Sistemas de Defesa produzidos ou desenvolvidos no País ou que utilizem insumos nacionais ou com inovação desenvolvida no País ou empresa de defesa.
Não obstante a restrição quanto ao sujeito, o qual deverá ser uma das empresas acima elencadas devidamente credenciada no SISMICAT, temos restrições atinentes ao objeto a ser contratado, o qual deverá ser um “Produto de Defesa – Prode”, “Produto Estratégico de Defesa – PED” ou “Sistema de Defesa – SD”, nos termos das definições a seguir.
A classificação do produto como Prode, SD e PED está prevista no Decreto nº 7.970/13 que define que o Prode será catalogado conforme normas e procedimentos compatíveis com o Sistema Militar de Catalogação das Forças Armadas – SISMICAT.
Observa-se que a Lei nº 12.598/12 exclui da definição de Prode os bens, serviços e obras de uso administrativo. Todavia, é possível que contratações altamente complexas incluam Prode e outros objetos contratuais meramente administrativos.
Logo, para se determinar o âmbito de incidência do regime de contratações utilizando-se de medidas de compensação deve-se levar em consideração ambos os critérios: o de natureza objetiva, porque envolve o objeto da contratação e o de natureza subjetiva, pois envolve o sujeito da contratação sendo que em ambos os casos a empresa e o produto deverão se enquadrar nos regramentos previstos para EED ou ED e Prode.
Por fim, há um mercado muito interessante para as empresas que participam de licitações públicas e pretendem atuar neste ramo específico. Nesta forma, se faz necessária toda a estruturação aqui exposta para determinada empresa contribuir para o crescimento e incremento da defesa do País.
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Categoria: ADMINISTRATIVO, REGULATÓRIO E AMBIENTAL, Rodrigo Alberto Correia da Silva
Tags: administrativo, ambiental, correia dasilva advogados, csa, licitacao, licitacoes, offset, produtos, regulatorioPostado em: 10/05/2016