O acesso à informação e os concursos públicos
Com a entrada em vigor da Lei nº 12.527/2011 e seu regulamento (Decreto nº 7.724/2012) ainda pairam dúvidas com relação a aplicação das normas no tocante aos concursos públicos . . .
Já com relação aos concursos públicos (processo de contratação), não temos previsão nas citadas legislações sobre o tema, todavia, mediante provocação (transparência passiva), poderá o interessado (pessoa física ou jurídica) requerer o acesso à informação que lhe é de interesse.
Cumpre ressalvar, que os pedidos de acesso à informações que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não sejam de competência do órgão ou entidade, não serão atendidos. Muitos órgãos se recusam a informar sobre concursos em análise.
Dito isto, entendo que de acordo com a legislação não haverá a disponibilização destas informações ativamente pelos órgãos públicos e/ou contratadas para este fim, havendo a possibilidade de o interessado formular tal pedido e ainda, poderá o órgão recusar tendo em vista que o Decreto prevê possibilidade de recusa do acesso quando exigir trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção e tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade.
A sanção imposta pela legislação é a responsabilização do agente público ou militar que se recusar a fornecer as informações nos termos da Lei. Desta forma, sabe-se que ainda haverá todo um processo administrativo para eventual imposição de sanção que poderá ser: as previstas na Lei que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos (p.ex. suspensão, improbidade administrativa), além das previstas na Lei como crime ou contravenção penal. As empresas organizadoras de concursos são empresas privadas contratadas mediante licitação pelo respectivo órgão público.
Desta forma, entendo que informações relativas às contratações deverão ser disponibilizadas ativamente pelo órgão contratante, todavia, a prestação do serviço em si (número de candidatos, anulações e alterações) não possui esta obrigação, ou seja, a disponibilização será passiva. Estamos tratando de recursos públicos e, portanto, a regra deve valer para todos, sejam entidades públicas ou não.
A própria Lei traz em seus dispositivos o tratamento às entidades privadas que manipulem recursos públicos e, inclusive, prevê sanções mais severas pelo descumprimento da norma, sujeitando-as as seguintes sanções:
I – advertência;
II – multa;
III – rescisão do vínculo com o Poder Público;
IV – suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a administração pública por prazo não superior a dois anos; e
V – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade. Com efeito, neste particular foram previstas sanções que impõem ao particular o cumprimento da Lei, tendo em vista que a impossibilidade de fornecer ao governo e até a perda do vínculo com o Poder Público poderá causar prejuízos incalculáveis à entidade privada sancionada.
Existe pouca transparência também com relação às licitações para a contratação dessas organizadoras, portanto, esse processo também precisa ganhar mais publicidade. Todavia, a própria Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93) já prevê que todos os atos relativos à fase externa da licitação (edital, ata da sessão, assinatura do contrato, emissão de nota de empenho) deverão ser publicados no Diário Oficial (Princípio da Publicidade).
Ademais, com a entrada em vigor da Lei de Acesso à Informação, há um reforço à previsão da Lei de Licitações quando esta determina que as licitações realizadas e em andamento, com editais, anexos e resultados, além dos contratos firmados e notas de empenho emitidas serão ativamente disponibilizadas pelo órgão público contratante.
No final do ano de 2011, a divulgação dos salários dos servidores entrou em discussão no Supremo Tribunal Federal para julgamento. A relatoria do Ministro Ayres Britto com relação ao tema (SS 3.902-AgR-segundo, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 9-6-2011, Plenário, DJE de 3-10-2011), indica que a prevalência do Princípio da Publicidade Administrativa é o principal modo para se concretizar a República.
Citou muito bem o Ministro Ayres Britto quando: (…) Não cabe, no caso, falar de intimidade ou de vida privada, pois os dados objeto da divulgação em causa dizem respeito a agentes públicos enquanto agentes públicos mesmos; ou, na linguagem da própria Constituição, agentes estatais agindo ‘nessa qualidade’ (§ 6º do art. 37).
E quanto à segurança física ou corporal dos servidores, seja pessoal, seja familiarmente, claro que ela resultará um tanto ou quanto fragilizada com a divulgação nominalizada dos dados em debate, mas é um tipo de risco pessoal e familiar que se atenua com a proibição de se revelar o endereço residencial, o CPF e a CI de cada servidor.
No mais, é o preço que se paga pela opção por uma carreira pública no seio de um Estado republicano.(…) A aplicação da Lei nada mais é do que a “ressuscitação” dos princípios constitucionais que desde 1988 vigoram em nosso País, bem como já previstos em diversas legislações esparsas do sistema jurídico brasileiro, como por exemplo, Lei de Licitações (1993) e Política Nacional de Arquivos Públicos e Privados (1991).
Portanto, ainda não vislumbro grandes benefícios com a chegada desta Lei, visto que o acesso às informações públicas possui previsão há anos em nosso sistema e na prática não temos um funcionamento ideal.
Entendo que a Lei deve ser colocada em prática o quanto antes, primeiro, pelos órgãos da mais alta administração Federal, como por exemplo, Ministérios, Supremo Tribunal Federal, Presidência, Câmara dos Deputados Federais, Senado Federal, dentre outros. Conforme movimentações divulgadas pelo próprio Supremo Tribunal Federal, este já vem se movimentando com a finalidade de colocar em prática as determinações na nova legislação, o que já demonstra a “obediência” à nova Lei.
Contudo, sabemos que a falta de fiscalização tem sido o grande problema da efetiva aplicação de Leis no Brasil.
Isso porque, de nada adianta termos inúmeras legislações impondo regras à sociedade e agentes públicos se a fiscalização para constatar o seu descumprimento é falha.
*Fernando Forte Janeiro Fachini Cinquini
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