Novo parcelamento privilegia grandes empresas
MP ainda poderá ser reformulada na análise do Congresso.
A Medida Provisória (MP) nº 766 instituiu o Programa de Regularização Tributária (PRT) para permitir a quitação de débitos de natureza tributária ou não tributária.
Como “novidade”, o PRT, ao contrário de parcelamentos anteriores, deixou de permitir alguns benefícios como a anistia a multa, juros e aos honorários fazendários, estes devidos sobre os valores inscritos em dívida ativa.
Por pressão da Procuradoria da Fazenda, que teme cada vez mais a inadimplência contumaz dos contribuintes que acumulam dívidas e “pulam” de parcelamento em parcelamento, restou claro na redação da MP 766 que os débitos incluídos no PRT não poderão ser migrados para outro parcelamento no futuro, ainda que mais benéfico, exceção feita ao parcelamento ordinário em até 60 parcelas disposto na Lei nº 10.522/2002.
Visando a diluição da dívida, foi previsto o pagamento em até 120 parcelas mensais. Sem a almejada redução de multa e juros, o montante acumulado da dívida com as correções nesses 10 anos se torna muito mais vantajoso do que a tomada de um empréstimo a juros bancários para quitação da dívida, obviamente, mas ainda fica muito aquém de uma solução eficaz para liberação do caixa das empresas na atual fase econômica.
De outra mão, o Governo permitiu a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, além de outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB para as dívidas não inscritas em dívida ativa.
Na prática, entretanto, somente grandes empresas apuram prejuízos fiscais. Como sabido, empresas menores acabam optando pela apuração do imposto de renda na forma do lucro presumido e, portanto, não contabilizam prejuízo fiscal, restando sem qualquer benefício da nova MP, exceção feita ao alongamento da dívida.
Ao optar por beneficiar as grandes empresas em situação de prejuízo o Governo perde uma oportunidade de arrecadação, pois o estímulo ao pagamento com desconto de juros e multa e dos honorários, como ocorreu nos “REFIS” anteriores, acaba fazendo com que empresas incluam no parcelamento dívidas que poderiam ser discutidas na esfera administrativa e judicial. Isso diminui os custos do Estado com o contencioso e garante, pela confissão, o crédito até então incerto.
A esperança para os empresários se encontra no trâmite da Medida Provisória 766 e sua esperada conversão em Lei. Até o dia 08/02/2017 (prazo regimental final) foram apresentadas à Comissão Mista de Deputados e Senadores no Congresso 376 propostas de emendas. Tais emendas são tentativas de alteração do texto original da MP para que sejam incluídas desde a liberação de garantias até a previsão de descontos a multa e juros, bem como anistia dos honorários da Procuradoria.
Após análise da MP e das emendas pela Comissão, o texto aprovado irá para votação em plenário, primeiro na Câmara dos Deputados e depois no Senado.
O prazo que a Constituição dá para a vigência de uma Medida Provisória é de 60 dias, prorrogáveis uma vez pelo mesmo período. Se não for aprovada no prazo de 45 dias, contados da sua publicação, a MP tranca a pauta de votações da Casa em que se encontrar (Câmara ou Senado) até que seja votada.
Dessa forma, se as emendas com tais alterações forem aprovadas, o parcelamento deverá beneficiar um número maior de contribuintes. Caso isso ocorra, os normativos da Receita e Procuradoria deverão ser reeditados para contemplar as mudanças.
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Categoria: Rodrigo Alberto Correia da Silva, TRIBUTÁRIO
Tags: correia dasilva advogados, csa, empresa, empresas, tributarioPostado em: 10/02/2017
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