Novo Marco Legal das Licitações
É indiscutível que a controvérsia a respeito dos benefícios e descréditos da Lei 8.666 (atual Lei de Licitações) persiste desde sua edição em 21 de junho de 1993.
O debate, no entanto, tem ganho novos capítulos, impulsionado pela crescente necessidade de agilidade, eficiência e economicidade das contratações públicas, sem desconsiderar a importância de prevenir a corrupção e criar um ambiente de segurança jurídica apto a atrair bons contratantes que melhor atendam o interesse público.
Foi imbuído por esse ambiente que em 2019 o Plenário da Câmara dos Deputados aprovou a redação final do Projeto de Lei 1292/1995 (Nova Lei de Licitações) que consolida as informações do PL 6814/17, do Senado, e de, aproximadamente, outros 239 processos apensados¹.
Os Projetos que tramitam em conjunto têm o objetivo de instituir um novo regime licitatório para toda a administração pública direta, autárquica e fundacional. Para tanto , o texto propõe a revogação das seguintes leis: i) Lei 8666/93 – Normas gerais de licitações e contratações públicas; ii) Lei 10.520/02 – Normas gerais sobre a modalidade pregão; e iii) Lei 12462/11 – Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC.
Além disso, ainda que não o faça expressamente, o projeto acabará revogando uma série de normas secundárias (decretos regulamentares, portarias, instruções normativas etc.) das normas de licitação mencionadas acima. Por exemplo, é bem provável que tenhamos novos regulamentos para o pregão, para o registro de preços, e para outros procedimentos sobre licitações necessários para adequá-los à nova legislação.
Em se tratando especificadamente da tramitação, diante do sistema legislativo bicameral adotado no Brasil, estabelece o art. 65 da Constituição Federal, que “o projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar“. De acordo com o parágrafo único de tal artigo, “sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora“.
Ou seja, no caso do PL da “nova Lei de Licitações”, o Senado Federal atua como “Casa Iniciadora” e a Câmara dos Deputados como “Casa Revisora”. Entretanto, como o projeto foi aprovado Câmara com alterações em forma de Substitutivo, deve retornar ao Senado para nova apreciação.
Cabe agora ao Senado Federal receber, analisar e votar novamente o Substitutivo aprovado na Câmara dos Deputados. É fundamental ressaltar que, quanto à deliberação do substitutivo aprovado pela Câmara dos Deputados, poderá o Senado aprová-lo ou rejeitá-lo não apenas integralmente, mas, também, parcialmente.
Enfim, após a deliberação definitiva do Plenário do Senado, consolidado o texto final, a proposição aprovada será encaminhada, em autógrafos (assinados pelo Presidente do Senado), à Presidência da República, via Casa Civil, para fins de sanção ou veto conforme previsto no art. 66 da Constituição Federal.
Dentre algumas das principais mudanças previstas na Nova Lei de Licitações destacamos:
- a criação de novas modalidades de licitação – O Projeto prevê os seguintes tipos de licitação : i – pregão; ii – concorrência; iii – concurso; iv – leilão; e v – diálogo competitivo;
- a inversão das fases da licitação – Na nova lei de licitações, o procedimento licitatório terá, em regra, as seguintes fases: I – preparatória; II – divulgação do edital de licitação; III – apresentação de propostas e lances, quando for o caso; IV – julgamento; V – habilitação; VI – recursão; VII – homologação.;
- a exigência de implementação de Programas de Integridade e Compliance em contratações de grande vulto; e
- exigência da implementação desses programas citados acima, como condição de reabilitação de licitantes.
Apesar de indiscutível que essa nova apreciação pelo Senado ainda deverá levar alguns meses, fato é que as empresas que participam ou que pretendam participar de Licitações já precisam se debruçar sobre as modificações propostas na nova lei para se enquadrarem e não serem pegas de surpresa no momento que a nova Legislação entrar em vigor.
¹ A apensação é um instrumento que permite a tramitação conjunta de proposições que tratam de assuntos iguais ou semelhantes. Quando uma proposta apresentada é semelhante a outra que já está tramitando, a Mesa da Câmara determina que a mais recente seja apensada à mais antiga.
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Sócio
Núcleo de Direito Regulatório e Relações Governamentais
Categoria: Leonardo de Campos, RELAÇÕES GOVERNAMENTAIS
Tags: administrativo, compliance, CongressoNacional, ContratosPúblicos, correia dasilva advogados, csa, DireitoPúblico, Integridade, licitacoes, NovoMarcoLegalPostado em: 18/02/2020