Novas Regras de Compliance Aplicáveis às Instituições Financeiras
Regulamentação sobre compliance editada pelo Bacen e alteração no Congresso das regras do processo administrativo sancionador na esfera do Bacen e CVM
A notória e crescente preocupação com a temática do compliance e seus desdobramentos vem sendo inovada por movimentos normativos que incrementam as disposições da Lei Anticorrupção e respectivo Decreto Regulamentador. A Resolução Bacen 4.595/17 dispõe especificamente sobre a adoção de programa de compliance aplicável às instituições financeiras. Já o Projeto Lei nº 8.843/17, aprovado na Câmara dos Deputados e agora remetido à apreciação no Senado, ao versar sobre o processo administrativo sancionador no âmbito do Bacen, introduz limitações à celebração de termos compromisso na hipótese de delitos graves em comparação a texto de MP que vigorava até então.
O PL 8.843/17 deriva da MP 784/17, que editada em 7 de junho do ano corrente, perdeu sua eficácia em 19/10/2017 pela sua não votação no Congresso. O texto da MP havia sido alvo de críticas de Procuradores e da oposição no Congresso, tendo sido inclusive objeto de ADIn no STF em razão de legislar sobre matéria penal e processual, além de conter dispositivo que assegurava ao Bacen possibilidade de sigilo absoluto no ajustamento de acordos de leniência e termos de compromisso celebrados junto às instituições financeiras, assim como a possibilidade de não obrigatoriedade de confissão dos ilícitos praticados pelos infratores. Por sua veza, o texto do PL 8.843/17 foi harmonizado e aperfeiçoado em sua tramitação na Câmara dos Deputados, conferindo ao Bacen a prerrogativa de celebração dos termos de compromisso apenas limitados à sua esfera administrativa de atuação e, portanto, excetuando a esfera penal de apuração dos ilícitos.
Dentre as inovações introduzidas pela deliberação na Câmara dos Deputados, foi limitada a possibilidade de sigilo dos termos de compromisso firmados pelo Bacen, restando agora claro que a competência desta Autarquia se limita às normas cujo cumprimento caiba à fiscalização do Bacen. Foi expressamente excepcionada a hipótese de termo de compromisso nos casos de infrações graves, introduzidas em seu art. 4º, quais sejam: as que possam causar risco de liquidez ou insolvência à instituição financeira, ou atentem contra a estabilidade do sistema financeiro nacional. Ademais, introduz o obrigatório recolhimento de pena pecuniária para a celebração do termo e não apenas obriga sua clara publicidade, como reitera o dever de comunicação ao Ministério Público e demais órgãos competentes, embora possa permanecer sigilosa durante a fase de proposta do termo de compromisso pela instituição financeira junto ao Bacen e até a fase recursal final do processo administrativo.
O termo “acordo de leniência” foi expressamente suprimido, sendo substituído pela expressão “acordo administrativo”, claramente delimitando a competência em matéria penal, mas mantendo a essência do instituto da leniência, com a possibilidade de extinção da punibilidade administrativa de competência do Bacen, ou redução das penas de 1/3 a 2/3 nas hipóteses de efetiva, plena e permanente cooperação, que resulte na identificação de demais envolvidos e obtenção de informações e demais documentos que evidenciem o ilícito.
Por sua vez, a Resolução Bacen 4.595 editada em 28 de agosto de 2017 obriga à implementação até 31 de dezembro de políticas efetivas de compliance para as instituições financeiras e assemelhadas, autorizadas a funcionar pelo Bacen, inclusive sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte e as cooperativas de crédito. Esta normativa soma a dispositivo da Resolução Bacen 4.567/2017, que havia obrigado as instituições financeiras à implementação de canais de denúncia de ilícitos.
Dentre outras disposições, a Resolução do Bacen obriga que a política de conformidade seja aprovada pelo Conselho de Administração e, no caso das cooperativas de crédito, também pela Assembleia Geral, demonstrando estar alinhada com um dos princípios base do compliance: “tone at the top” e em linha com o art. 42, I do Decreto 8.420/15, que regulamenta a Lei Anticorrupção. O Art. 5º da Resolução traz ainda outros conceitos de compliance integrados à legislação vigente e originalmente editados no âmbito da legislação internacional que deu origem ao tema do compliance: FCPA e UK Bribary Act, sendo estes princípios essenciais à implementação de qualquer política eficaz de compliance, como: a independência dos agentes de compliance em relação à alta direção, com clara delimitação de sua posição e funções na estrutura organizacional, em especial, estando claramente segregados das funções de auditoria interna, além da alocação de pessoal suficiente, com treinamento e experiência adequados ao papel; medidas necessárias para garantir sua independência, como a alocação adequada de recursos e o livre acesso do compliance officer no exercício de suas atribuições; e, a disponibilização dos canais de comunicação adequados com a diretoria, conselho de administração e comitê de auditoria, de modo a reportar os resultados identificados pela área de compliance.
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