Nova regulamentação do sistema de registro de preços – questões ainda duvidosas
Sistema de Registro de Preços “ganhou” uma nova regulamentação com o advento do Decreto nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013. Em que pese boa parte das dúvidas que enfrentávamos terem sido sanadas . . .
Via de regra, a adesão se assemelharia, e muito, como o próprio nome sugere, a um contrato de adesão do direito civil. Isso se dá porque qualquer alteração poderia significar burla ao postulado de se realizar licitação e ferimento do princípio da isonomia. Mostraremos, então, o nosso sentir de quando isso seria possível e quando seria defeso.
I –Aceites A Lei 8.666/93, no caso específico de compras, não estabelece um prazo máximo para que o licitante emita os aceites provisório e definitivo, diz apenas que serão emitidos após o recebimento e da verificação da qualidade e quantidade do material. (art. 73) Inclusive, temos para nós que o momento de verificação da quantidade do objeto fornecido deveria ser no recebimento provisório (entrega) e não no definitivo, como previsto, tendo em vista que é essa a oportunidade em que estarão no local um representante da contratada e outro da contratante, sendo possível, portanto, uma conferência em conjunto. Uma reclamação posterior no quesito quantidade perde muito a sua força, até mesmo porque na nota fiscal que acompanha o material consta esse dado que, por sua vez, é assinada para liberação deste entregador. No caso, então, de não haver prazo no Edital e demorarem para emissão dos aceites, entendemos como solução a verificação do prazo de pagamento, já que, ordinariamente, esse só se efetiva após a conferência do objeto. Por conseguinte, uma vez realizado o pagamento, é nosso entendimento de que os objetos foram aceitos tacitamente.
II – Prazo de Pagamento Acreditamos que o prazo de pagamento seria uma das únicas possibilidades de alteração por parte do órgão aderente, desde que não ultrapasse o limite de 30 dias imposto pela alínea “a”, inciso, do art. 40, da Lei 8.666/93 e, evidentemente, aceito pelo fornecedor. Isso porque, não podemos esquecer que uma das características básicas dos contratos é a pactuação de seus termos pelas partes. Nessa toada, pode acontecer de um órgão possuir uma sistemática diversa daquela estabelecida no Edital. Por exemplo realizar pagamentos em 20 dias ao invés dos 10 estabelecidos no instrumento convocatório. Não seria razoável se proibir a contratação por meio da adesão unicamente por essa questão. Mesmo porque, a Lei faculta que o pagamento seja feito em até 30 dias e não veríamos qualquer prejuízo ao princípio da isonomia, posto que isso aconteceria com qualquer um que tivesse vencido a licitação. Não haveria qualquer favorecimento portanto.
III – Multas Os percentuais de multa serão sempre uma questão sensível. Isso se deve porque muitos órgãos possuem seus próprios regulamentos a respeito e o novo decreto do registro de preços sedimentou o entendimento de que os aderentes serão responsáveis pela aplicação de sanções decorrentes de sua contratação. De qualquer forma, entendemos que em hipótese alguma poderão ser alterados os percentuais estipulados no Edital. Se mais benéficos, há de se imaginar que poderia haver algum interessado em participar que não o fez, pois os limites eram muito severos. O princípio da isonomia, assim, restaria comprometido. De outra sorte, se mais rigorosos, o próprio fornecedor teria que arcar com um ônus superior ao verificado quando de sua elaboração de preços, o que poderia impactar diretamente na sua decisão de participação ou não. Importante salientar que nessa hipótese não entendemos como sendo possível uma eventual renúncia por parte do particular de uma multa mais “favorável”, posto que se isso ocorrer, o órgão gerenciador é quem seria o prejudicado, já que haveria então a possibilidade de conseguir um preço ainda melhor quando da disputa. Se infringiria, então, o princípio da isonomia na licitação.
IV -Garantia de Execução Por derradeiro, no tocante a garantia de execução, tem-se que a mesma poderá ser exigida quando a Administração entender por necessária, por força do art. 56, da Lei nº 8.666/93. Apesar de estar expressamente previsto a necessidade de se estabelecer em edital essa exigência, muitos contratantes entendem que o momento de requisitá-la seria a da celebração do contrato. Não caminhamos nesse sentido. Uma vez omisso, não pode a administração, seja gerenciador, participante ou aderente, exigir, visto que tal solicitação tem um custo que não teria sido previsto quando da elaboração dos preços registrados. Dessa forma, exigir garantia de execução de forma posterior é algo que também enxergamos como proibido.
É sempre de bom tom ter em mente que o particular é um parceiro da Administração e não um inimigo, e que, apesar de haver o direito de a Administração se valer das chamadas cláusulas exorbitantes, há limites para ação do Poder Público em relação ao particular.
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Categoria: NÃO CATEGORIZADO, Rodrigo Alberto Correia da Silva
Tags: correia dasilva advogados, csaPostado em: 10/05/2016