Nova regra para compensação de impostos pagos no exterior por subsidiárias
Diante da crise atual, não é rara a situação em que a empresa controladora brasileira apura prejuízo enquanto suas sucursais estrangeiras obtêm lucro.
Diante da crise atual, não é rara a situação em que a empresa controladora brasileira apura prejuízo enquanto suas sucursais estrangeiras obtêm lucro. Sendo obrigada a computador os lucros estrangeiros, nada mais justo do que poder compensar no Brasil o imposto já pago no exterior.
O imposto de renda pago no país em que a empresa brasileira possua subsidiária ou coligadas pode ser compensado com o que for devido no Brasil a título de Imposto de Renda – IRPJ – e Contribuição Social sobre Lucros Líquidos – CSLL, nos termos do Artigo 14 da Instrução Normativa SRF 213/2002 e o Artigo 25 da Instrução Normativa RFB 1.520 / 2014.
Pela regra vigente até dezembro de 2017, a empresa que pretendia provar a origem e a validade de seu crédito de imposto estrangeiro percorria uma via crucis que se iniciava ao ter que obter um documento do órgão arrecadador local e posteriormente o reconhecimento desse documento pelo Consulado da Embaixada Brasileira.
Em 26 de dezembro de 2017, a Receita Federal alterou tal regra por meio da Instrução Normativa nº 1.772, criando uma alternativa à prova de validade do crédito tributário estrangeiro, autorizando a substituição da legalização consular pela “apostila” [1] que, na prática, pode ser obtida de forma simplificada diretamente no próprio documento do órgão arrecadador do país estrangeiro e será válido para Receita brasileira desde que acompanhado de tradução juramentada.
A referida Instrução, ainda, dispensou da obrigação de reconhecimento pela embaixada os contribuintes que apresentarem as demonstrações financeiras correspondentes aos lucros e que comprovarem que a legislação do país de origem do rendimento prevê a incidência do imposto sobre a renda que tenha sido pago por meio do documento apresentado.
Tais alterações são relevantes pois a maioria das decisões administrativas proferidas pelo tribunal administrativo da Receita – o CARF – em que esse tipo de compensação é negada ocorre justamente por conta da carência na apresentação de documentação sobre o imposto pago no exterior, conforme relatório de acompanhamento das decisões do CARF realizado pelo periódico jurídico JOTA, divulgadas no ano passado.
[1] Desde agosto de 2016, a Convenção de Haia, que suprime o requisito de legalização para documentos públicos estrangeiros, se tornou efetiva no Brasil por meio do Decreto nº 8.660.
About The Author
Categoria: [xyz-ips snippet=”Categoria”]
[xyz-ips snippet=”Tag”]
Postado em: [xyz-ips snippet=”Data”]
Veja também
Desvendando o DIP Financing: Uma Abordagem Transformadora na Recuperação Judicial Empresarial
0 Comments
/
Nos meandros complexos da recuperação judicial, as empresas…
Cláusulas “ad corpus” e “ad mensurum” em contratos de compra e venda de imóveis
Cláusulas "ad corpus" e "ad mensurum" são termos usados…
RDC 786/2023 – Nova resolução sobre exames de análises clínicas aprovada pela Anvisa
O que muda a partir de 1º de agosto de 2023?
A Anvisa libera…