Nova MP de débitos junto a autarquias e fundações federais
Medida Provisória que cria programa de parcelamento de débitos não tributários (junto a Autarquias Federais, como: ANVISA, CADE, BACEN, INPI e Fundações) pode ser oportunidade de regularização de débitos com reduções significativas.
Foi publicada na última segunda-feira 22 de maio de 2017 a Medida Provisória de 780 de 2017, que institui o Programa de Parcelamento de Débitos não Tributários – PRD, objetivando a possibilidade de parcelamento de débitos junto a Autarquias, Fundações Federais, e Procuradoria Geral Federal (órgão da Advocacia-Geral da União – AGU, responsável pela representação judicial e extrajudicial das 159 autarquias e fundações públicas federais).
Pelo texto da MP, podem ser parcelados os débitos vencidos até 31 de março de 2017, de pessoas físicas ou jurídicas, inclusive objeto de parcelamentos anteriores, rescindidos ou ativos, ainda que em discussão judicial ou administrativa. Há quatro opções de adesão ao PRD:
– 50% do valor da dívida à vista, sem reduções, e liquidação do restante em segunda prestação com redução de 90% dos juros e multa moratória;
– 20% à vista, sem reduções, e restante em até 59 prestações mensais, com redução de 60% dos juros e multa;
– 20% à vista, sem reduções, e restante em até 119 prestações mensais, com redução de 30% dos juros e multa; e
– 20% à vista, sem reduções, e restante em até 239 prestações mensais, sem qualquer redução dos juros e multa.
As parcelas mensais serão acrescidas de juros de 1% ao mês, mais a taxa Selic, acumulada mensalmente.
É possível a compensação de débitos com utilização de créditos próprios, de mesma natureza e espécie, para a liquidação de débitos em discussão na via administrativa junto às autarquias e fundações públicas federais, desde que os créditos e os débitos digam respeito à mesma entidade.
A adesão ao PRD se dará no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da regulamentação a ser estabelecida pelas autarquias e fundações federais, sendo que, feita a adesão com o pagamento da primeira parcela à vista, as demais terão vencimento somente a partir de 01 de janeiro de 2018.
Assim como nas demais modalidades de parcelamento recentemente editadas pelo governo, há a previsão de que a adesão ao PRD implica a impossibilidade de inclusão em qualquer outra forma de parcelamento futura, ressalvada a hipótese de parcelamento convencional descrita no art. 14-A da Lei nº 10.522 de 2002, bem como obriga à desistência de impugnações e recursos administrativos e judiciais. De toda forma, chamamos a atenção para o fato de que há jurisprudência pretérita que entende pela ilegalidade deste dispositivo de confissão irrevogável e irretratável, bem como entendemos pela mesma possibilidade quanto à migração para futuros parcelamentos mais favoráveis.
Atentos à hipótese de comprometimento da receita estimada pela MP 780/2017, e diante do recente risco de descumprimento da Lei Orçamentária com as consequentes alterações do texto base de medidas provisórias no Congresso – especificamente a recentemente divulgada alteração do texto do PRT (MP 766/2017), a nova MP do parcelamento de débitos não tributários inovou, ao afirmar que as reduções de multas e juros do PRD só serão concedidos se atendidos os valores estimados pelo governo com a renúncia fiscal. Vale dizer, a presente MP de parcelamento das dívidas autárquicas e fundacionais prevê ingresso de aproximadamente R$ 3,3 bilhões nos cofres públicos e o governo.
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