Nova lei sobre cooperativas de trabalho
A fim de combater a fraude na contratação de mão de obra através de cooperativas que utilizam-se apenas desta roupagem simulatória para burlar a legislação trabalhista, foi publicada na última quinta-feira a nova Lei 12.690/2012 . . .
Salienta-se inicialmente que a contratação através de cooperativa, se não observados os preceitos legais é ilícita, pois passa a ser mera intermediação de mão de obra, onde se encoberta o verdadeiro empregador e frustra-se os direitos trabalhistas do empregado, que muitas vezes é obrigado a associar-se à cooperativa para ser contratado e então exercer suas atividades de forma exclusiva e subordinada.
Entretanto, tal prática revela um desvirtuamento da essência e finalidade da Cooperativa de Trabalho, que deve ser formada pela iniciativa de seus membros, profissionais autônomos, que decidem livremente constituí-la e escolhem seu objeto social para exercício de atividade econômica de proveito comum sem objetivo de lucro, razão pela qual é inerente à sua validade a adesão voluntária, gestão democrática, participação econômica de seus membros, autonomia e independência.
Assim, a nova lei reiterou estes preceitos de forma expressa, incluindo no texto legal, a necessidade de autonomia e autogestão do sócio cooperado na forma de execução dos trabalhos, e ainda para a contratação de serviços a serem prestados fora do estabelecimento da própria cooperativa a necessidade de submissão a uma coordenação eleita em reunião específica pelos sócios, com mandato de até 1 ano ou pelo prazo estipulado para a realização da atividade, para que os sócios que se disponham a realizar a atividade definam a forma de consecução, valores contratados e retribuição pecuniária de cada sócio partícipe.
Para garantir o cumprimento dos preceitos legais, evitando-se a intermediação de contratação de mão de obra subordinada e a fraude à legislação trabalhista e previdenciária, através das contratações mediante cooperativas, foi atribuído ao Ministério do Trabalho e Emprego a atribuição exclusiva de fiscalização, com a possibilidade de imposição de multa às cooperativas e aos contratantes no valor de R$500,00 (quinhentos reais) por trabalhador prejudicado, sem prejuízo das sanções penais, cíveis e administrativas cabíveis.
Criou-se ainda o Programa Nacional de Fomento às Cooperativas de Trabalho – PRONACOOP, com a finalidade de promover o desenvolvimento e a melhoria do desempenho econômico e social da Cooperativa de Trabalho. E foi ainda instituída a obrigatoriedade de preenchimento de uma relação anual pelas Cooperativas, com base nas informações relativas ao ano base anterior.
Com estas inovações trazidas pela nova lei, visa-se coibir a prática ilícita de contratação de mão de obra através de cooperativas de trabalho que não atendem aos preceitos legais, buscando-se a consequente satisfação e cumprimento de todos princípios norteadores das Cooperativas de Trabalho e da legislação trabalhista.
*Ana Paula de Oliveira Papa
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Categoria: Rodrigo Alberto Correia da Silva, TRABALHISTA CONSULTIVO E CONTENCIOSO
Tags: correia dasilva advogados, csa, lei, nova lei, trabalhista, trabalhista consultivo, trabalhista contenciosoPostado em: 10/05/2016