Nova era: Contratos Inteligentes
A tecnologia chegou no direito e as relações contratuais não ficaram de fora.
Letícia de Carvalho Pimentel
A tecnologia chegou ao direito e as relações contratuais não ficaram de fora. Com o advento do chamado blockchain, que, resumidamente, se trata de uma cadeia de dados na qual cada transação acrescenta um bloco de informações, que fica registrado de forma criptografada e permanente, não podendo ser deletado ou alterado, surgiram os chamados contratos inteligentes, ou smart contracts, que são contratos elaborados com programas de computador que se auto executam dado um determinado evento.
A tecnologia chegou ao direito e as relações contratuais não ficaram de fora. Com o advento do chamado blockchain, que, resumidamente, se trata de uma cadeia de dados na qual cada transação acrescenta um bloco de informações, que fica registrado de forma criptografada e permanente, não podendo ser deletado ou alterado, surgiram os chamados contratos inteligentes, ou smart contracts, que são contratos elaborados com programas de computador que se auto executam dado um determinado evento.
Em outras palavras, os smart contracts são contratos programados a se auto executarem assim que concluída a contrapartida da obrigação objeto do contrato. Um exemplo amplamente popular de smart contract são os aplicativos de serviço de motorista particular: ao solicitar um carro, imediatamente o valor da corrida entra na fatura do cartão de crédito registrado, auto executando automaticamente o pagamento pelo serviço; e, se o serviço não for executado, o valor também é automaticamente estornado.
Os smart contracts não são elaborados em documento físico, tampouco em linguagem escrita: ao contrário de contratos tradicionais, os contratos inteligentes são elaborados em forma de código de programação executável em computador. Todavia, em que pese não ser um documento tradicional, este código é capaz de estabelecer regras, consequências, obrigações, prerrogativas e sanções às partes, assim como qualquer outro tipo de contrato.
A característica mais marcante dos contratos inteligentes é a sua auto liquidação, que facilita a negociação e garante que as condições contratuais serão cumpridas, especialmente as pecuniárias, tornando desnecessário que o credor recorra ao Poder Judiciário para garantir seus direitos. A grande aposta nos smart contracts é a busca pela certeza do cumprimento das obrigações contratuais.
Mas não se trata apenas disto: os smart contracts também apresentam uma perspectiva otimista na contratação de serviços e negociações de compra e venda, pois representam uma possibilidade de redução de preços e de não judicialização de conflitos e processos de cobrança, na medida em que esses contratos são auto exequíveis e dispensam intermediários.
Nessa toada, o papel dos juristas será essencial para a regulamentação e construção da jurisprudência, buscando sempre proteger os direitos das partes envolvidas.
Ainda não há jurisprudência no Brasil que trate do tema, tendo em vista se tratar de um assunto novo e que envolve não apenas o aspecto jurídico, mas principalmente o avanço tecnológico. Entretanto, já é possível traçar algumas situações que podem suscitar preocupações quanto ao uso dos contratos inteligentes, advindas da automação desses contratos.
A primeira questão envolve o erro humano: uma vez que o código está pronto e as informações são acrescentadas ao blockchain, não poderá ser alterado. Logo, sendo o código do contrato escrito por pessoas, este será passível de erros que não poderão ser modificados, inclusive podendo gerar prejuízos financeiros ou afetar a realização de um serviço ou de obrigações previstas no contrato. Diante disso, se torna ainda mais indispensável o trabalho do advogado na elaboração altamente especializada de contratos e na previsão e mitigação de riscos, de forma a sempre garantir e resguardar os interesses e direitos das partes.
Não obstante, a atuação de hackers também se mostra uma preocupação acerca da segurança de dados dos contratantes desses contratos. A propósito, a preocupação com a proteção dos dados e informações pessoais na internet já mostra reflexos no mundo jurídico, tendo especial destaque o advento da Lei de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/18). Logo, se observa mais uma vez o papel dos juristas em garantir segurança jurídica nas relações pessoais e comerciais.
Em se tratando de segurança jurídica, a questão que se suscita é a ausência de marco legal que verse sobre os smart contracts, assim como a falta de definição de como ocorrerá a intervenção do Poder Judiciário nesse aspecto. Nesse diapasão, poderíamos refletir acerca de como ocorreria, por exemplo, eventual tentativa de rescisão unilateral do contrato via judicial, considerando que um smart contract é de execução automática e centralizada, não possui administrador e não pode ser modificado. Como tornar a decisão judicial efetiva nesse caso, considerando que o contrato irá continuar executando automaticamente suas obrigações independentemente de fatores alheios? Sob outro aspecto, também é possível questionar como o Judiciário poderia agir nos casos em que contratos inteligentes forem criados desrespeitando dispositivos legais, visto serem contratos permanentes e inalteráveis; há ainda uma questão de jurisdição: sendo o blockchain uma rede descentralizada e sem território específico, quem deterá a jurisdição sobre os contratos?
Cumpre salientar também que, ao menos em um primeiro momento, os custos da elaboração de smart contracts provavelmente serão altos, visto que exige programação de computador e profissionais codificadores e programadores.
A mudança e o avanço tecnológico estão aumentando a cada dia. Portanto, não é possível ignorar essa nova realidade e nem seu impacto no Direito e nas relações jurídicas, assim como cabe aos profissionais do direito assumirem seu pioneirismo na resposta aos questionamentos que essa nova tecnologia suscita, bem como buscar soluções práticas e inteligentes. Logo, cumpre acompanharmos o desenvolvimento dessa nova ferramenta e nos adaptarmos a ela, utilizando-a em prol dos interesses do cliente e com o intuito de facilitar as relações e negociações das mais diversas naturezas.
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Categoria: CONSULTIVO CIVIL E IMOBILIÁRIO, Letícia de Carvalho Pimentel
Tags: civil, consultivo, contratos, correia dasilva advogados, csa, imobiliario, inteligente, nova eraPostado em: 01/10/2018
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