Lobby,condenados à vigilância pela garantia da lei
O Projeto de Lei n.º 1.202/2007, do Deputado Carlos Zarattini (PT/SP), que “disciplina a atividade de ‘lobby’ e a atuação dos grupos de pressão, teve o parecer favorável à emenda de Plenário.
O Projeto de Lei n.º 1.202/2007, de autoria do Deputado Carlos Zarattini (PT/SP), que “disciplina a atividade de ‘lobby’ e a atuação dos grupos de pressão ou de interesse e assemelhados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública, e dá outras providências” teve o parecer favorável à emenda de Plenário proferido pela relatora, Deputada Cristina Brasil (PTB/RJ), em 04 de abril de 2018, restando, agora, apenas a votação pelo Plenário da Câmara dos Deputados e o envio e aprovação do projeto pelo Senado.
Apesar de todos meios de mídias veicularem aos sete mares que o lobby está para ser regulamentado, o que é lobby e o que diz o texto ora aprovado pelos deputados a respeito desta atividade?
O termo lobby é um termo moderno, cunhado pelo então presidente americano Ulysses S. Grant que governou a América de 1864 à 1869, para designar as diversas pessoas que o abordavam no lobby do hotel[1], no entanto, a prática e a atuação de pessoas ou grupos de pressão remonta ao início da Democracia, nos idos do século VI a.C, momento em que Sólon por meio de suas reformas deu início à, ainda hoje admirada, democracia clássica ateniense.
O termo lobby é um termo moderno, cunhado pelo então presidente americano Ulysses S. Grant que governou a América de 1864 à 1869, para designar as diversas pessoas que o abordavam no lobby do hotel[1], no entanto, a prática e a atuação de pessoas ou grupos de pressão remonta ao início da Democracia, nos idos do século VI a.C, momento em que Sólon por meio de suas reformas deu início à, ainda hoje admirada, democracia clássica ateniense.
Neste regime de governo [Democracia Ateniense] eram considerados cidadãos apenas aqueles que se utilizavam da sua capacidade de falar na ágora grega, ou seja, nas reuniões para decidir os caminhos a serem trilhados pela pólis (cidade grega), desta feita, já nos tempos de Sólon havia a verbalização das aspirações e a defesa dos interesses de grupos.
Assim sendo, os lobistas atuais são herdeiros do espírito grego na utilização da palavra em favor da defesa de grupos de interesse e, em conjunto com os Poderes Legislativo e Executivo, estes grupos de pressão são criadores, fiscais e partícipes da elaboração e efetivação das normas na sociedade.
Nestes termos o substitutivo global ao PL 1202/2017 relatado pela deputada Cristiane Brasil, em seu art. 2º, afirma que “A representação de interesses nos processos de decisão política disciplinada nesta Lei é atividade legítima que visa contribuir para o equilíbrio do ambiente normativo e regulatório do país”, ora, a defesa de interesses sempre irá existir numa democracia, afinal, este é o modo pelo qual a mesma se funda e gera os seus efeitos.
Tal debate e conflito de interesses apresenta-se na própria discussão do PL 1202/2007, uma vez que ao analisar o caminho percorrido pelo projeto verifica-se que este foi apresentado em plenário no dia 30/05/2007, passou por várias comissões temáticas desde então, foi submetido à sabatina em audiências públicas, teve o seu texto alterado por um substitutivo e, posteriormente, teve o próprio substitutivo modificado pela apresentação de um substitutivo global, ou seja, a essência da democracia por meio da atividade dos grupos de interesse esta espelhada na aprovação do PL 1202/2007.
Ressalte-se, no entanto, que o PL não garante a defesa de todo e qualquer interesse, mas sim aqueles interesses que tenham como linha mestra os princípios insculpidos na Constituição Federal (art. 37) e nos incisos dos art. 2º do PL, tais como ética, transparência, interesse público, direito de petição e isonomia e, caso o agente de relações institucionais e governamentais atue de maneira aviltante em parceria ou não com o tomador de decisões políticas, ambos incorrerão em improbidade administrativa (art. 9º do PL 1202/2007).
Assim, tem -se que o PL do “lobby” tem como escopo regulamentar as atividades dos agentes de relações institucionais e governamentais, proporcionando maior transparência na defesa dos interesses, segurança na atuação e defesa dos regime democrático, uma vez que, nas palavras de Jean Jacques Rousseau, “não há forma de governo tão sujeita às guerras civis e às agitações intestinas quanto a forma democrática ou popular, por que não há outra que tenda tão forte e continuamente a mudar de forma, nem que exija mais vigilância e coragem para ser mantida na forma original”[2], ou seja, estamos condenados à vigilância pela garantia da liberdade.
Acessado em 10/04/2018 às 08h 30min
[2] ROUSSEAU, Jean-Jacques. Do Contrato Social em Pensadores. Trad.: Lourdes Santos Machado, São Paulo: Editora Nova Cultura Ltda, 1999. Pág. 151
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