Licitações sustentáveis
No dia 05 de junho de 2012, a Presidente Dilma Rousseff assinou o Decreto nº 7.746/2012 para regulamentar o artigo 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, para estabelecer critérios, práticas e diretrizes . . .
No dia 05 de junho de 2012, a Presidente Dilma Rousseff assinou o Decreto nº 7.746/2012 para regulamentar o artigo 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, para estabelecer critérios, práticas e diretrizes para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável nas contratações realizadas pela administração pública federal, e instituir a comissão interministerial de sustentabilidade na administração pública – Cisap.
Por um lado, temos sim que aplaudir a iniciativa do Governo em dar exemplo à sociedade com relação às práticas de sustentabilidade ambiental da qual todo cidadão deve contribuir para manutenção dos recursos naturais. Por outro lado, entra em pauta para discussão a questão relacionada à utilização da licitação como forma de “fiscalizar” a sustentabilidade ambiental no país.
Não cabe à Administração impor tal exigência tendo em vista que deve proporcionar condições para que o maior número possível de participantes tenha conhecimento e acesso ao processo licitatório. Razão pela qual, deve exigir, nesta fase, apenas comprovação das condições que lhe assegure não estar realizando um procedimento de risco, com participantes que não preencham as qualificações mínimas exigidas por lei. Com tal exigência, principalmente, os princípios da igualdade e da eficiência estariam sendo deixados de lado.
O primeiro implica no dever não apenas de tratar isonomicamente todos os interessados na participação do certame, mas também, de possibilitar a oportunidade de disputá-lo não justificando qualquer discriminação. E o segundo, por restringir a participação de interessados, quando que, para a Administração, quanto maior o número de licitantes maior a probabilidade em efetivar um contrato administrativo favorável aos cofres públicos.
A intenção do referido Decreto em incentivar a contratação de “empresas sustentáveis” poderia ser realizada de diversas formas, como por exemplo, oferecendo incentivos fiscais, mas não através das licitações tendo em vista o próprio aspecto desfavorável que seria gerado à Administração Pública.
*Fernando Forte Janeiro Fachini Cinquini
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Categoria: NÃO CATEGORIZADO, Rodrigo Alberto Correia da Silva
Tags: correia dasilva advogados, csaPostado em: 10/05/2016