Informe Político
Plenário
Na terça-feira (02) e quarta feira (03), haverá Sessão Extraordinária Deliberativa. E na quintafeira (04) e sexta feira (05), apenas Sessão de Debates não Deliberativa.
SENADO FEDERAL
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Todas as Deliberações Legislativas estão sobrestadas.
NOTÍCIAS
Criada nova regra para ressarcimento de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins
O Diário Oficial da União publicou (27/08/2014) a Portaria n°348 de 26 de Agosto de 2014 do Ministério da Fazenda que institui procedimento especial para o ressarcimento de créditos de Contribuição para o PIS/Pasep, de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
O disposto nesta Portaria aplica-se unicamente aos créditos citados acima, que após o final de cada trimestre do ano calendário, não tenham sido utilizados para dedução do valor das referidas contribuições a recolher, decorrentes das demais operações no mercado interno, ou não tenham sido compensados com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), observada a legislação específica aplicável à matéria. Assim as disposições não alcançam pedido de ressarcimento efetuado por pessoa jurídica com processo judicial ou com processo administrativo fiscal de determinação e exigência de crédito cuja decisão definitiva, judicial ou administrativa, possa alterar o valor a ser ressarcido.
É necessário citar que a RFB deverá, no prazo de até sessenta dias contados da data do pedido de ressarcimento dos créditos efetuar o pagamento de 70% (setenta por cento) do valor pleiteado por pessoa jurídica que atenda, cumulativamente, às seguintes condições:
* Cumpra os requisitos de regularidade fiscal para o fornecimento de certidão negativa ou de certidão positiva, com efeitos de negativa, de débitos relativos aos tributos administrados pela RFB e à Dívida Ativa da União administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN);
* Não tenha sido submetida ao regime especial de fiscalização de que trata o art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos 36 meses anteriores à apresentação do pedido;
* Esteja obrigada a Escrituração Fiscal Digital – Contribuições (EFD – Contribuições) e a Escrituração Contábil Digital (ECD);
* Esteja inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), em 31 de dezembro do ano anterior ao pedido, há mais de 24 meses;
* Possua patrimônio líquido igual ou superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), apurado no balanço patrimonial informado na ECD apresentada à RFB no ano anterior ao do pedido de ressarcimento;
Para efeito de aplicação do procedimento especial, a RFB deverá observar o cronograma de liberação de recursos definido pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN). Já a retificação do pedido de ressarcimento apresentada depois do efetivo pagamento do ressarcimento na forma desta portaria, somente produzirá efeitos depois de sua análise pela autoridade competente.
Para efeito do pagamento do restante do valor solicitado no pedido de ressarcimento, a autoridade competente deverá verificar a procedência da totalidade do crédito solicitado no período. Para isso é necessário que na homologação das declarações de compensação efetuadas com a utilização dos créditos que não foram objeto de ressarcimento atender o caput da Portaria, observada a legislação de regência.
Constatada irregularidade nos créditos solicitados no pedido de ressarcimento, devem ser adotados os seguintes procedimentos:
* No caso de as irregularidades afetarem menos de 30% (trinta por cento) do valor do ressarcimento solicitado, deverá ser efetuado o pagamento dos créditos reconhecidos, deduzido o valor do pagamento efetuado na forma do art. 2º e das compensações efetuadas, sem prejuízo da aplicação da multa isolada de que tratam os §§ 15 a 17 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, calculada sobre o valor dos créditos objeto de pedido de ressarcimento indeferido ou indevido, e de outras penalidades cabíveis; ou
* No caso de as irregularidades superarem 30% (trinta por cento) do valor do ressarcimento solicitado, deverá ser exigido o valor indevidamente ressarcido, sem prejuízo da aplicação da multa isolada de que tratam os §§ 15 a 17 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, calculada sobre o valor dos créditos objeto de pedido de ressarcimento indeferido ou indevido, e de outras penalidades cabíveis.
Na ocorrência das irregularidades a RFB deverá excluir a pessoa jurídica do procedimento estabelecido nesta Portaria quando o valor das irregularidades ultrapassarem 40% (quarenta por cento) do ressarcimento pleiteado no período.
Na efetivação do ressarcimento deverão ser observados os demais dispositivos da legislação tributária que disciplinam a matéria. Ademais aplica-se aos pedidos relativos aos créditos apurados a partir de 10 de outubro de 2013, ressalvados aqueles cujos períodos de apuração estejam incluídos em procedimento fiscal para identificação e apuração de créditos de ressarcimento.
A RFB editará normas complementares necessárias à implementação do procedimento especial de ressarcimento de que trata esta Portaria, que já se encontra em vigor. Se necessário acessar sua íntegra, clique aqui.
Equipe CSA
Portaria versa sobre a revisão da composição da Comissão Técnica para “Equipamentos de Proteção individual”
Foi publicada (27/08/2014) no Diário Oficial da União pelo o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO, a Portaria n°390 de 25 de Agosto de 2014. O texto trata sobre a revisão da composição da Comissão Técnica para “Equipamentos de Proteção individual”.
Foi considerada na composição da norma o Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade que atribui ao Inmetro a competência para compor comissões técnicas para o desenvolvimento de instrumentos efetivos de operacionalização de Programas de Avaliação da Conformidade, além de a aprovação da primeira revisão do Regimento Interno das Comissões Técnicas para assessorar o Inmetro no desenvolvimento destes Programas.
A Revisão da composição da Comissão Técnica “Equipamentos de Proteção Individual”, segue abaixo:
I Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia -Inmetro;
* Coordenação Geral de Acreditação – Cgcre;
* Diretoria da Avaliação da Conformidade – Dconf;
* Diretoria de Metrologia Científica e Industrial – Dimci; d) Diretoria de Metrologia Legal – Dimel;
* Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade -RBMLQ-I
II Ministério do Trabalho e Emprego – MTE;
III Associação Brasileira dos Distribuidores de Produtos e Equipamentos de Segurança e Proteção ao Trabalho – Abraseg;
IV Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT CB -32;
V Associação Brasileira dos Organismos de Certificação -ABROC;
VI Associação Nacional da Indústria de Material de Segurança e Proteção ao Trabalho – Animaseg;
VII Associação Paulista de Supermercados – APAS;
VIII Concremat Inspeções & Laboratórios;
IX ederação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo – Fecomércio SP
X Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – Fundacentro;
XI Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado de São Paulo – Fundação Procon SP;
XII Laboratório de Equipamentos de Proteção Individual -LAEPI;
XIII Movimento das Donas de Casa e Consumidores de Minas Gerais – MDC;
XIV Sindicato da Indústria de Material de Segurança – Sindiseg; e
XV Universidade Federal de Santa Catarina / Depto. de Engenharia Mecânica – UFSC/EMC
Cada uma das instituições supramencionadas deverá ser representada por um titular e um suplente, conforme estabelecido no Regimento Interno das Comissões Técnicas. Fica estabelecido que a Comissão Técnica ora revisada tem como objetivo propor instrumentos efetivos de operacionalização, implementação e melhoria das atividades relativas ao Programa de Avaliação da Conformidade para Equipamentos de Proteção Individual.
Ademais, o artigo terceiro revoga a Portaria Inmetro n.º 377/2007 que dispõe da criação da Comissão Técnica “Equipamentos de Proteção Individual”.
Esta Portaria já se encontra em vigor, para acessar sua íntegra, clique aqui.
Equipe CSA
Ministro Guilherme Afif destaca importância do Novo Simples
O ministro da Secretaria da Micro e Pequena Empresa, Guilherme Afif Domingos, participou na última segunda-feira (25) da inauguração da nova sede da Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo (OAB/SP). Durante o discurso, ele reiterou a importância de estender a todas as categorias os benefícios do Simples Nacional.
O ministro destacou também que o advogado tem papel fundamental na defesa do cumprimento daquilo que está na Constituição. “O tratamento diferenciado à micro e pequena empresa é um dispositivo constitucional importante e que deve ser respeitado. O papel dos advogados é o de garantir que o Super Simples encontre força necessária para fazer uma grande reforma estrutural para o setor. O Brasil precisa disso”, disse.
O vice-presidente da República, Michel Temer, destacou durante a cerimônia a importância do Novo Simples para o país e considerou uma grande vitória a sanção do novo texto. Além disso, o vice-presidente aproveitou para reconhecer a importância e o empenho do ministro Guilherme Afif na construção e aprovação da Lei 147/14.
Já o presidente da OAB Nacional, Marcus Vinicíus Furtado Coêlho, agradeceu a inclusão dos advogados no Simples Nacional. “Não posso deixar de agradecer ao ministro Afif o esforço para que isso acontecesse”.
Também estiveram presentes na inauguração, o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Ricardo Lewandowski; o presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Francisco Falcão; o prefeito de São Paulo, Fernando Haddad (PT); a ministra da Cultura, Marta Suplicy (PT); o presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, desembargador Fábio Prieto; o presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, Renato Nalini; o presidente do Centro de Estudos das Sociedades de Advogados, Carlos Mateucci, além de outras autoridades e representantes de classe.
OAB SP
Portal disponibiliza informações sobre acordos internacionais em C&T
Está no ar o portal do Sistema de Informação para Cooperação Internacional (Cint) do Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia (Ibict/MCTI). A plataforma oferecer informações sobre políticas, programas, oportunidades, mecanismos de apoio, eventos e estudos relacionados às atividades de cooperação internacional existentes por causa de acordos bilaterais e multilaterais assinados pelo governo brasileiro e por entidades governamentais, não governamentais e privadas de apoio à ciência, tecnologia e inovação (CT&I).
Segundo o Coordenador de Projetos do Ibict, Paulo Egler, a ideia de criar um portal com esses dados surgiu a partir das experiências adquiridas com o Projeto do Bureau Brasileiro para o Incremento da Cooperação com a Europa (B.Bice), que identificou uma grande lacuna na divulgação de informações da área CT&I no Brasil. “Acreditamos que haja uma grande demanda por esse tipo de informação. O Ibict, por ser um órgão de divulgação científica e tecnológica, tem os requisitos necessários para prestar esse tipo de serviço à comunidade em geral”, explicou.
Fazem parte do projeto o desenvolvimento de um boletim mensal e a criação de uma parceria com diversos organismos nacionais e internacionais, que serão chamados para contribuir com informações da área no Portal do Cint.
O site conta com uma seção de notícias sobre cooperação internacional, vídeos, eventos, publicações e clipping de matérias relacionadas ao assunto. Além das informações sobre a temática da cooperação internacional em CT&I, estarão disponíveis também dois hot sites de prestação de serviços. O primeiro é o Mapa da Competência e o segundo o Balcão de Negócios. Acesse o serviço em cint.ibict.br.
Helena Romeiro de Araújo
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