Governo edita “Revisaço” que obriga todos os órgãos federais, autarquias e fundações a revisarem seu estoque de normas
O Presidente Jair Bolsonaro editou na semana passada o Decreto 10.139, publicado no Diário Oficial da União (DOU) na última sexta feira (29/11). A norma dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto editados por órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, como Receita Federal, Banco Central e Anvisa.
Apelidado de “Revisaço”, o decreto prevê uma ampla revisão de todas as normas hierarquicamente inferiores a decreto com o objetivo de revisar, atualizar, simplificar e consolidar os atos legais, reduzindo o estoque regulatório, eliminando normas obsoletas, reduzindo a complexidade dos processos e fortalecendo a segurança jurídica.
Segundo o artigo 2º do Decreto serão permitidos apenas três tipos de atos normativos: portarias, resoluções e instruções normativas. Os atos deverão identificar a data certa para sua entrada em vigor, que será de, no mínimo, uma semana após a data de sua publicação.
No que se refere aos atos em vigor, o decreto prevê três fases: triagem, exame e consolidação sobre todo estoque regulatório. Na fase de triagem, as portarias, resoluções, instruções normativas e outros os demais atos com diferentes nomenclaturas serão mapeados pelos órgãos que possuem a competência pela edição. Cada órgão deverá publicar um seu sítio eletrônico a listagem dos atos normativos inferiores a decreto até 30 de abril de 2020.
Na segunda fase, de exame, uma análise detalhada averiguará a validade e os demais pressupostos legais de cada artigo. Também será feita revisão para garantir a melhor conformidade às leis vigentes sobre o tema. Finalmente, todos os normativos serão consolidados com técnicas atualizadas de redação, incluindo homogeneização de termos e eliminação de ambiguidades.
As entregas finais envolvem a republicação de todos os normativos e a consequente revogação dos atos anteriores. As publicações das normas revisadas e consolidadas serão realizadas em etapas, a partir de maio de 2020, sendo que toda a revisão deve ser finalizada até 30 de maio de 2021.
Em relação aos atos já revogados tacitamente, cujos efeitos tenham se exaurido no tempo, e aqueles os quais a necessidade ou significado não possam mais ser identificados, esses serão expressamente revogados.
A partir de junho de 2021, quando o processo de revisão já deve estar finalizado, os agentes públicos não poderão aplicar multa por conduta ilícita tipificada apenas em norma não consolidada. Também não poderão negar qualquer recurso administrativo a partir do não cumprimento de exigência prevista em normas que não passaram pelo processo de consolidação disposto neste decreto.
Segundo informações do Ministério da Economia a expectativa é que a partir de 3 de fevereiro de 2020, quando o decreto entra em vigor, haja uma redução de aproximadamente R$ 180 bilhões do chamado Custo Brasil. O tamanho do custo Brasil é de R$ 1,5 trilhão por ano e equivale a 22% do Produto Interno Bruto (PIB), mostrou um estudo divulgado pela Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade, do Ministério da Economia, divulgado na última quinta-feira (28/11).
Ainda de acordo com o Ministério a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) estima que peso do item “atuar em um ambiente jurídico-regulatório eficaz” impacta o Custo Brasil em R$ 160 a 200 bilhões. A OCDE elenca como componentes-chave para o desenvolvimento da política regulatória que os países promovam a revisão sistemática do seu estoque regulatório, “incluindo considerações de custos e benefícios, para assegurar que as regulações estejam atualizadas, seus custos justificados, efetivos e consistentes, e almejem os objetivos pretendidos.”
Parece claro e lógico que a medida possui um bom propósito. A racionalização de normas regulatórias além de salutar pode gerar uma economia no Custo Brasil de até R$ 200 bilhões.
Porém, caso as ações necessárias para a consolidação dos atos normativos não sejam implementadas de forma organizada e célere corre-se o risco de o Decreto gerar mais efeitos simbólicos do que práticos. Observe por exemplo que as agências reguladoras federais sequer conseguem cumprir plenamente o dever de realizar Análises de Impacto prospectivas. Se ainda não fazem a contento AIR prospectiva, terão que fazer, ao mesmo tempo, algum nível de AIR retrospectiva, sob pena de não regularem.
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Sócio
Núcleo de Direito Regulatório e Relações Governamentais
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