Desde o ano de 1955, quando os irmãos Dick e Maurice, criadores da lanchonete McDonald´s, autorizaram a exploração do seu método de comercialização mediante remuneração mundo afora, pouco se inovou em relação ao modelo de Franchising. O sucesso das Franquias se deve a simplicidade e transparência do seu propósito, onde um empresário, detentor de um projeto empresarial já maduro, busca expandir sua marca por meio de parceiros muitas vezes novatos na arte de empreender, e que irão investir naquele modelo de negócio em troca de auxílio na metodologia das vendas e assistência técnica administrativa. Por conta da natureza da relação entre franqueador e franqueado, os documentos que irão regulamentar essa relação (Pré-contrato; contrato; COF1; manuais) têm papel fundamental para o sucesso do negócio. Dentre outras coisas, tais documentos servem para proteger os direitos do franqueador sobre a marca e o negócio por ele criado (know how) e, do outro lado, proteger o franqueado que por meio destes documentos poderá ter real conhecimento do negócio que está prestes a se envolver, bem como as regras que deverá seguir. São poucos os países onde a Franquia é objeto de disciplina legal específica, mas no Brasil há lei regulando o assunto (Lei 8.955/94). Basicamente, o legislador buscou reafirmar princípios já existentes como regras gerais do direito, tais como a necessidade de transparência entre 1 Circular de Oferta de Franquia as partes ao elaborar o contrato de franquia, ou como a regulamentação da livre concorrência e a proteção ao consumidor. Outras legislações mais específicas são aplicadas dependendo da modalidade da franquia que, na prática, podem ser classificadas quanto ao formato de negócio, tipo de produto ou serviço, forma de industrialização, alcance da franquia, no caso se é master ou unidade única, etc. Recentemente, a modalidade que vem ganhando destaque não só pela inovação do modelo de negócio, mas também porque entrará em um campo jurídico ainda pouco regulado, é o modelo de Franquia Virtual que se diferencia das demais modalidades de franquia porque usa como principal maneira de comercialização de produtos ou serviços a internet. Segundo matéria publicada pelo site de notícias do provedor Terra2 no dia 16/04/2012, a modalidade de franquias virtuais tem crescimento estimado em 30% ao ano até 2017 embalado pelo crescimento do comércio on-line, sendo que o principal diferencial para o franqueado é o baixo custo do investimento inicial. Neste contexto, há um fator que poderá acelerar o crescimento do setor de empresa on-line. Atualmente, tramita em Brasília o Projeto de Lei 2126/11 apelidado de “Marco Civil da Internet”, o qual estabelece explicitamente como prioridade o desenvolvimento da internet no Brasil 3 . Ocorre que no Brasil ainda não há uma legislação regulando o ambiente da internet, mas o referido projeto de lei que cria o Marco Civil da Internet (PL 2126/11) deve ser votado ainda esse ano. De autoria do poder executivo, este projeto será objeto de discussão em audiências públicas realizadas em diferentes cidades entre os meses de abril e junho.
O projeto de lei do Marco Civil da Internet visa positivar, em relação ao ambiente virtual, institutos já consagrados em outras áreas do direito como, por exemplo, a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor. Da mesma maneira, este projeto de lei busca ratificar princípios que, apesar de já serem protegidos por meio de regras constitucionais, ainda são vulneráveis no ambiente da internet como, por exemplo, a garantia da liberdade de expressão ou a proteção da privacidade. Demais disso, o Marco Civil da Internet abordará temas específicos que ganharam relevância conforme a internet se desenvolvendo. Ao contrário de outras tentativas legislativas que tentaram copiar o polêmico projeto norte-americano conhecido como “SOPA” (Stop Online Piracy Act, em tradução livre: Lei de Combate à pirataria on-line), este projeto de lei brasileiro pretende proteger algumas das características primordiais da web fundamentais para seu desenvolvimento como, por exemplo, a natureza participativa da rede.
2-http://invertia.terra.com.br/empreendedor/noticias/0,,OI5713801-EI19585,00- Franquias+virtuais+tem+crescimento+estimado+em+ate.html
3 Artigo 4º
* Fábio Melo Duran
* Advogado de Direito Contencioso Civil