Enfim a etapa de consolidação dos débitos do REFIS da Crise
As normas das diversas Portarias editadas conjuntamente pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e pela Receita Federal do Brasil (RFB) que, na intenção de regulamentar a Lei . . .
A referida lei, que em 2009 criou nova oportunidade para parcelamento de débitos federais mediante o preenchimento de alguns requisitos, que ficou conhecido como “Refis da Crise/REFIS IV”, estabeleceu a regra segundo a qual a consolidação dos débitos a serem incluídos no parcelamento ocorreria em momento posterior, de acordo com as normas infralegais que seriam editadas pelos órgãos federais responsáveis pela gestão dos respectivos tributos.
Não se perder de vista que, o REFIS IV é o maior parcelamento de débitos já realizado pelo governo federal, tanto em número de adesões quanto em valor refinanciado. De acordo com a Receita Federal do Brasil , 350 mil empresas e 141 mil contribuintes pessoa física aderiram ao programa. Somente as dívidas parceladas anteriormente e que vão migrar para o REFIS da Crise totalizam R$ 130 bilhões.
Assim, decorrido mais de um ano do prazo final para adesão ao REFIS IV, foi editada a referida Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 2/2011 que, além de trazer o cronograma da consolidação, lançou a oportunidade dos contribuintes efetuarem correções nas indicações das modalidades para as quais optou quando aderiu ao parcelamento.
O artigo 1.º de referida Portaria estabelece os prazos para que os optantes pelo parcelamento ou pelo pagamento à vista com utilização de prejuízo fiscal procedam aos passos da consolidação, que vão desde a consulta dos débitos parceláveis em cada modalidade e a retificação desta, se necessário. No site da Receita Federal do Brasil (/www.receita.fazenda.gov.br/) ou no site da PGFN (www.pgfn.fazenda.gov.br/) consta um cronograma criado a partir das normas constantes da Portaria n.º 2, que deve ser cuidadosamente analisado e seguido pelos contribuintes.
O cronograma estabelece, ao todo, cinco etapas para a consolidação, até 29 de julho de 2011. Nesse período, os contribuintes precisarão apresentar informações como: (1) Débitos a serem parcelados ou pagos à vista; (2) Faixas de prestações, no caso de modalidades de parcelamento de dívidas não parceladas anteriormente; (3) Montantes de Prejuízo Fiscal e de Base de Cálculo Negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) a serem utilizados em cada modalidade; (4) Pagamentos efetuados por modalidade; (5) Número de prestações pretendidas, entre outras.
O cronograma completo está disponível no site da Receita Federal. Como funciona: entre os meses de agosto e novembro de 2009, os contribuintes aderiram ao programa de parcelamento federal advindo da Lei nº 11.941/09. Eles reconheceram os débitos em atraso e pagaram à vista ou parcelaram, em até 180 meses, valores devidos de imposto de renda, contribuições previdenciárias ou débitos inscritos em Dívida Ativa da União pela Procuradoria da Fazenda Nacional. Agora lhes cabe indicar todos os débitos que desejam parcelar para que a Receita Federal ou a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional recalcule o valor das parcelas, de acordo com a totalidade de débitos indicados e número de meses/parcelas desejado pelo contribuinte.
Desde o final do prazo de adesão ao parcelamento, em novembro de 2009, os contribuintes pessoas físicas pagam, mensalmente, parcelas mínimas de R$ 50 (cinqüenta reais) via DARF ou 85% (oitenta e cinco por cento) do valor mensal de um parcelamento anterior, reparcelado desde a opção pelo REFIS, e as pessoas jurídicas recolhem DARF no valor de R$ 100 (cem) reais mensais. Já em relação ao parcelamento por uso indevido de crédito de IPI pelas indústrias, a parcela mínima é de R$ 2 (dois) mil reais. Será considerado deferido o parcelamento na data em que o sujeito passivo concluir a apresentação das informações necessárias à consolidação, sendo que os efeitos do deferimento retroagirão à data do requerimento de adesão.
Lanna Saleh de Mello
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