Dispensa remunerada pelo dobro nos treinamentos para as eleições
Muitas empresas questionam a aplicabilidade do artigo 98 da Lei 9.504/97 – Código Eleitoral, às regras trabalhista, principalmente porque alguns empregados requerem a dispensa remunerada . . .
Tal questionamento surge por inexistir na CLT nenhum artigo que trata especificamente do assunto. A CLT elenca no seu artigo 473 as hipóteses de ausências legais sem prejuízo do salário, vejamos:
I – até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;
II – até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
III – por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;
IV – por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
V – até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva.
VI – no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra “c” do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar).
VII – nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
VIII – pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.
IX – pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro. A Lei 9.504 de 30 de setembro de 1997 – Código Eleitoral, em seu artigo 98 assim dispõe: Artigo 98 – Os eleitores nomeados para compor as Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação.
No tocante a esfera Eleitoral, também não há norma que justifique a dispensa de 2 (dois) dias para preparação, organização e montagem das salas receptoras das Mesas Eleitorais, ou mesmo treinamento ou curso fornecido pela Justiça Eleitoral de apenas algumas horas.
Ademais, a jurisprudência eleitoral vem firmando entendimento no sentido contrário. O Tribunal Superior Eleitoral, em decisão plenária de 27 de março de 2008, aprovou por unanimidade a Resolução n.º 22.747, vejamos: “TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL RESOLUÇÃO Nº 22.747 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 19.801 – CLASSE 19ª – BELO HORIZONTE – MINAS GERAIS.
Relator: Ministro Cezar Peluso.
Interessado: Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais.
EMENTA: APROVA INSTRUÇÕES PARA APLICAÇÃO DO ART. 98 DA LEI Nº 9.504/97, QUE DISPÕE SOBRE DISPENSA DO SERVIÇO PELO DOBRO DOS DIAS PRESTADOS À JUSTIÇA ELEITORAL NOS EVENTOS RELACIONADOS À REALIZAÇÃO DAS ELEIÇÕES.
O Tribunal Superior Eleitoral, no uso das suas atribuições, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, e no art. 98 da Lei nº 9.504/97, resolve:
Art. 1º Os eleitores nomeados para compor Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação. (Art. 98 da Lei nº 9.504, de 30.9.1997).
§ 1º O direito ao gozo em dobro pelos dias trabalhados alcança instituições públicas e privadas;
§ 2º A expressão dias de convocação abrange quaisquer eventos que a Justiça Eleitoral repute necessários à realização do pleito, inclusive as hipóteses de treinamentos e de preparação ou montagem de locais de votação (Res. TSE nº 22.424, de 26 de setembro de 2006);
§ 3o Compreendem-se como vantagens, para efeitos de aplicação deste artigo, todas as parcelas de natureza remuneratória, ou não, que decorram da relação de trabalho;
§ 4º Os dias de compensação pela prestação de serviço à Justiça Eleitoral não podem ser convertidos em retribuição pecuniária;
§ 5º A concessão do benefício previsto no artigo 98 da Lei nº 9.504/97 será adequada à respectiva jornada do beneficiário, inclusive daquele que labora em regime de plantão, não podendo ser considerados para este fim os dias não trabalhados em decorrência da escala de trabalho.
Art. 2º O direito de gozo do benefício previsto no caput do artigo anterior pressupõe a existência de vínculo laboral à época da convocação e, como tal, é oponível à parte com a qual o eleitor mantinha relação de trabalho ao tempo da aquisição do benefício e limita-se à vigência do vínculo. Parágrafo único. Nos casos em que ocorra suspensão ou interrupção do contrato de trabalho ou do vínculo, a fruição do benefício deve ser acordada entre as partes a fim de não impedir o exercício do direito.
Art. 3º Na hipótese de ausência de acordo entre as partes quanto à compensação, caberá ao Juiz Eleitoral aplicar as normas previstas na legislação; não as havendo, resolverá a controvérsia com base nos princípios que garantem a supremacia do serviço eleitoral, observado especialmente seguinte:
I – O serviço eleitoral prefere a qualquer outro, é obrigatório e não interrompe o interstício de promoção dos funcionários para ele requisitados (art. 365 do Código Eleitoral);
II – A relevância da contribuição social prestada por aqueles que servem à Justiça Eleitoral;
III – O direito assegurado por lei ao eleitor que prestou serviço à Justiça Eleitoral é personalíssimo, só podendo ser pleiteado e exercido pelo titular.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de março de 2008.
MARCO AURÉLIO, PRESIDENTE – CEZAR PELUSO, RELATOR – CARLOS AYRES BRITTO, JOSÉ DELGADO – ARI PARGENDLER – CAPUTO BASTOS – MARCELO RIBEIRO”
No tocante a aplicabilidade laboral da norma eleitoral, a doutrina trabalhista entende tratar-se de hipótese de interrupção do contrato de trabalho1. Relacionada com os artigos 471 a 475 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e leis esparsas (artigo 441 do Código de Processo Penal2 – convocado para ser jurado não deve ter desconto salarial). Em outras palavras, o trabalhador é remunerado mesmo sem a prestação laboral.
O benefício no âmbito trabalhista é reforçado por Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante e Francisco Ferreira Jorge Neto3. Diante do acima exposto, com base no artigo 98 da Lei nº. 9.504 de 30 de setembro de 1997 e Resolução do TSE n.º 22.747, de 27 de março de 2008, ambas do TSE, mesmo na hipótese de o empregado ser convocado para a preparação, montagem ou treinamento, desde que fiquei à disposição da Justiça Eleitoral, ainda que por curto período, tem direito ao dobro dos dias de convocação, mas, tão somente, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral.
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Categoria: NÃO CATEGORIZADO, Rodrigo Alberto Correia da Silva
Tags: correia dasilva advogados, csa, eleicoesPostado em: 10/05/2016