Direito Fundamental da Proteção de Dados
Na última quinta-feira (07/05), o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu um passo importante no sentido de resguardar o direito individual da privacidade, bem como do sigilo dos cidadãos.
Por maioria absoluta (10 votos a 1), o colegiado do STF referendou a decisão liminar exarada pela Ministra Relatora Rosa Weber (ADI 6387) suspendendo definitivamente a eficácia dos dispositivos da MP n.º 954 de 2020, que autorizava o compartilhamento de dados de clientes de empresa de telefonia com a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, para uso em produção de estatística oficial a ser utilizada durante a pandemia da covid-19.
Vale lembrar que a decisão foi proferida uma semana depois da publicação, pelo Poder Executivo, da Medida Provisória (MP) n.º 959, de 29 de abril de 2020, que dentre outras medidas, adiou a vigência da Lei Geral de Proteção de Dados para maio de 2021.
Ao todo foram ajuizadas pelo Conselho Federal da OAB, pelo PSDB – Partido da Social Democracia Brasileira, pelo PSB – Partido Socialista Brasileiro, pelo PSOL – Partido Socialismo e Liberdade e pelo Partido Comunista do Brasil, cinco Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 6.387, 6.388, 6.389, 6.390 e 6.393) para questionar a constitucionalidade da MP 954.
Inicialmente a Ministra Relatora acolheu o pedido liminar para suspender a MP 954, pois vislumbrou a possibilidade de danos irreparáveis à intimidade e ao sigilo da vida privada de mais de uma centena de milhão de usuários dos serviços de telefonia fixa e móvel.
A ministra Rosa Weber, apresentou seu voto final na quarta-feira da semana passada (6/5) e foi amplamente parabenizada pelos pares. O único voto divergente partiu do Ministro Marco Aurélio que ressaltou, como já fez em outras oportunidades, que as ações atacam a MP, que é um ato efêmero. De acordo com o ministro, é preciso esperar o crivo do Congresso.
Os outros nove integrantes do colegiado concordaram com a ministra, no sentido de que a MP não define como e para que serão usados dados coletados. Além disso, do texto da Medida, não se consegue inferir quais são os mecanismos técnicos de segurança da informação que serão utilizados para evitar vazamentos acidentais ou o uso indevido dos dados.
Rosa Weber também apontou que a MP deveria demonstrar interesse público legítimo na troca dessas informações e que, ao editá-la, caberia ao Poder Executivo se atentar aos critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade da medida.
A ministra criticou ainda a generalidade da MP, que não apresentou objetivo da estatística ou sequer sua finalidade: “Ao não definir apropriadamente como e para que serão usados os dados coletados, a Medida Provisória não oferece condições para avaliação da sua adequação e necessidade”.
O julgamento foi importante, em primeiro lugar, por reconhecer que não há dados neutros ou insignificantes no contexto atual de processamento de dados. Além disso, a decisão é um marco na história do País, por reconhecer expressamente o direito fundamental à proteção de dados pessoais.
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Núcleo de Direito Consultivo e Contencioso Tributário
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