Coworking: regular para potencializar
Coworking cumprem o papel de abrigar profissionais que buscam desenvolver novos produtos ou oferecer serviços qualificados.
O avanço da informática na economia fez com que o meio produtivo passasse a se valer cada vez mais dos computadores e afins, inclusive criando novas profissões de caráter liberal pela sua autonomia produtiva. A evolução tecnológica permitiu que tais ferramentas se tornassem portáteis, o que permitiu uma maior flexibilidade quanto ao local de trabalho, que vem, por sua vez, tornando-se cada vez mais virtual. Esses dois ingredientes, maior autonomia e flexibilidade de local de produção, acabaram por gerar uma demanda a uma nova espécie de local de trabalho: os chamados Coworking, Business Center ou Escritório Virtual, sendo mais reconhecidos pela primeira denominação.
Tais espaços são criados para atender profissionais que sozinhos não teriam condições de custear um espaço dedicado de trabalho, mas que conjuntamente geram a escala necessária para que coletivamente possam ter a estrutura necessária para prestarem os serviços que ajudam pessoas e empresas em seus negócios em diversos locais do país e do mundo.
A experiência das conhecidas empresas de garagem mostrou que a nova revolução industrial tem na inovação e na criatividade o centro dos novos meios produtivos. Os Coworking cumprem hoje o papel de abrigar profissionais que buscam desenvolver novos produtos ou oferecer serviços qualificados tendo no custo compartilhado a chance de se desenvolverem, sendo tal custo reduzido a diferença entre o sucesso e o fracasso para ideias que podem se tornar grandes empresas num futuro próximo e inserindo o país no contexto da nova economia digital.
O Congresso Nacional tem debatido o tema por meio do Projeto de Lei 8300/2017 de autoria do Deputado Marco Tebaldi (PSDB/SC). O PL foi encaminhado a três comissões: (i) Comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços; (ii) Finanças e Tributação (Mérito e Art. 54, RICD) e (iii) Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD), tendo sido aprovado na forma de substitutivo na primeira comissão, onde foi relatado pelo Dep. Vinícius Carvalho (PRB/SP). A aprovação na forma de substitutivo representa que o texto original foi aprovado com alterações, sejam elas formais ou de conteúdo.
A comissão de Finanças recebeu o projeto no último dia 17 de maio e irá indicar relator para a proposição. Ocorrida a indicação do relator na ordem do dia, os parlamentares terão o prazo de 5 sessões legislativas para apresentarem emendas e, caso haja apresentação de um Substitutivo, será aberto um novo prazo de 5 sessões para a apresentação de emendas ao substitutivo. Aprovado na Comissão de Finanças a proposta irá para a CCJ, que discutirá a constititucionalidade e legalidade do projeto, o que indica que a matéria ainda pode ser bastante discutida pela sociedade e pelos setores afetados pela medida.
Pela proposta, serão considerados Coworking, Business Center ou Escritório Virtual todo aquele que sediar múltiplas empresas tendo sido registrado com o CNAE número 8211 ou que ainda cedam o seu endereço para uma empresa junto a órgãos oficiais com a prestação de serviços de apoio administrativo, além de prover espaço físico para atividades da empresa que recorre ao Coworking. São excluídas da regulamentação as empresas que possuem apenas domicílio em um determinado espaço sem serviços administrativos de apoio.
A medida institui obrigações para os Coworking (Art. 4º), aos usuários (Art. 6º), além de dar exclusividade aos Coworking enquanto sede de múltiplas empresas (Art. 7º); distingue a responsabilidade de usuários daquelas do Coworking (Art. 8º) e exclui o uso da sublocação como instrumento para a operacionalização da atividade (Art. 9º). O Projeto ainda prevê que outras restrições aos usuários poderão ser estabelecidas em lei específica ou em regulamento (Art. 10). Ainda, a proposta prevê que em caso de mudança de endereço se mantenha as mesmas atividades para as quais o usuário estava liberado no endereço anterior (Art. 13), o que poderia acabar fazendo com que os usuários tivessem que reiniciar trâmites burocráticos, caso a mudança tenha sido motivada pela ampliação das atividades ou mesmo quando em busca de um novo desafio.
Do ponto de vista tributário também há uma diferença significativa: até agora os Coworkings realizam dois tipos de cobrança de seus usuários: no recibo de sublocação, sobre o qual incidem IR, CSLL, PIS e CONFINS, relativo ao espaço que utilizam e na cobrança dos serviços utilizados no sistema “pay-per-use” em que, via de regra, se emite uma nota fiscal de prestação de serviço com incidência do Imposto sobre Serviços (ISS). Ao impedir o uso da sublocação como instrumento de operacionalização dos Coworkings e ao transformá-lo apenas em modalidade de serviço o que poderá haver é o alargamento da base de cálculo na incidência de ISS sobre todo o valor cobrado do usuário, abrindo a possibilidade de aumento de custos. Tendo em vista ser o custo um elemento muito sensível para quem busca um Coworking, os possíveis efeitos tributários da medida deveriam ser melhor estudados de modo que a regulamentação, na busca de por melhores parâmetros para a atividade, não acabe por restringir a inovação logo na sua fase inicial e mais sensível. Empresas essas com potencial de auxiliar a nossa economia na geração de empregos e renda, sobretudo nesse momento de recuperação.
About The Author
Categoria: [xyz-ips snippet=”Categoria”]
[xyz-ips snippet=”Tag”]
Postado em: [xyz-ips snippet=”Data”]
Veja também
Desvendando o DIP Financing: Uma Abordagem Transformadora na Recuperação Judicial Empresarial
0 Comments
/
Nos meandros complexos da recuperação judicial, as empresas…
Cláusulas “ad corpus” e “ad mensurum” em contratos de compra e venda de imóveis
Cláusulas "ad corpus" e "ad mensurum" são termos usados…
RDC 786/2023 – Nova resolução sobre exames de análises clínicas aprovada pela Anvisa
O que muda a partir de 1º de agosto de 2023?
A Anvisa libera…