CAT 53/2013 – Alteração da Substituição Tributária – ICMS/SP
Foi publicado no DOE a Portaria CAT nº 53/2013, da SEFAZ-SP, que disciplina a atribuição, por regime especial, da condição de sujeito passivo por substituição tributária . . .
CSA informa
Port. CAT 53/13 – Port. – Portaria COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA – CAT nº 53 de 24.05.2013
DOE-SP: 25.05.2013 Disciplina a atribuição, por regime especial, da condição de sujeito passivo por substituição tributária, conforme inciso VI do artigo 264 do RICMS, e o cumprimento das obrigações principal e acessórias. O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no inciso VI e § 3º-A do artigo 264 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte Portaria: Capítulo I Do Regime Especial Art. 1º Para fins de atribuição da condição de sujeito passivo por substituição tributária nos termos do inciso VI do artigo 264 do RICMS, o contribuinte interessado deverá solicitar regime especial à Secretaria da Fazenda, observando, no que couber, o disposto na Portaria CAT-43/07, de 26-04-2007.
1 – o nome ou a razão social, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ; 2 – o número do processo ou do protocolo; 3 – os fundamentos de fato e de direito. Art. 2º Na hipótese de o regime especial ser instituído de ofício nos termos do artigo 489 do RICMS, o contribuinte a quem for atribuída a condição de substituto tributário será notificado e deverá, a partir da data de início da vigência do referido regime, observar o disposto nesta portaria, sem prejuízo das demais obrigações previstas na legislação e dos termos do próprio regime especial.
1 – poderá definir as mercadorias e os contribuintes remetentes em relação aos quais serão aplicados os seus termos; 2 – terá sua instituição proposta ao Diretor Executivo da Administração Tributária pelo Delegado Regional Tributário da área de vinculação do contribuinte.
1 – a descrição dos fatos que motivam a atribuição da condição de sujeito passivo por substituição tributária; 2 – as provas que fundamentam a conclusão do fisco.
1 – encaminhando a proposta de imposição de regime especial para o Diretor Executivo da Administração Tributária; ou 2 – arquivando o processo.
1 – a publicação de sua ementa na página da Secretaria da Fazenda na Internet, no endereço eletrônico www.fazenda. sp.gov.br, para fins de controle e divulgação; 2 – a expedição de notificação aos fornecedores do contribuinte, informando-os de que foi instituído regime especial para atribuição da condição de substituto tributário; 3 – que sejam realizadas de ofício as devidas alterações cadastrais.
Art. 3º O regime especial concedido a pedido do contribuinte ou instituído de ofício poderá ser alterado, revogado ou cassado, a qualquer tempo, a critério da Secretaria da Fazenda. Parágrafo único. Quando ocorrer a revogação ou cassação do regime especial, o contribuinte: 1 – deixará de ter atribuída a condição de sujeito passivo por substituição tributária a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da revogação ou cassação; 2 – deverá efetuar a contagem das mercadorias sujeitas à substituição tributária existentes em estoque no final do último dia do mês em que tiver ocorrido a revogação ou cassação do regime, observando-se, no que couber, o disposto na Portaria CAT-44/08, de 28-03-2008. Capítulo II Do Crédito das Mercadorias Existentes em Estoque Art. 4º Relativamente às mercadorias existentes em estoque no final do dia imediatamente anterior à data de início de vigência do regime especial que atribuir a condição de sujeito passivo por substituição tributária nos termos dos artigos 1º e 2º e que tenham sido recebidas com o imposto retido, o contribuinte detentor do regime especial deverá, para cada um dos estabelecimentos que forem adotar o referido regime: I – relacionar o estoque de mercadorias com base no registro permanente de estoque ou no Controle de Estoque, modelo 3, previsto na Portaria CAT-17/99, de 5 de março de 1999, indicando, para cada item:
II – transmitir à Secretaria da Fazenda arquivo digital contendo a relação de que trata o inciso I e demais informações requeridas, observado o disposto no § 3º.
1 – será determinado com base no registro permanente de estoques na data da ocorrência do fato gerador; 2 – compreenderá os custos de transporte e seguro até o estabelecimento do contribuinte detentor do regime especial e os tributos devidos na aquisição ou importação, bem como os gastos com desembaraço aduaneiro; 3 – não compreenderá os tributos recuperáveis.
1 – será enviado, uma única vez, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da atribuição da condição de sujeito passivo por substituição tributária; 2 – observará o leiaute e as demais orientações definidas na Portaria CAT-06/12, de 19-01-2012, e em seu Manual de Orientação dos Arquivos Digitais relativas a esse arquivo digital. Art. 5º O contribuinte detentor do regime especial, relativamente às mercadorias referidas no artigo 4º, poderá creditar-se: I – do valor do imposto incidente sobre a operação própria do remetente da mercadoria destacado no correspondente documento fiscal; II – do valor do imposto retido antecipadamente por substituição tributária, informado no documento fiscal relativo à entrada.
1 – no caso do inciso I, será calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação; 2 – no caso do inciso II, corresponderá à parcela do imposto retido, indicado no documento fiscal relativo à entrada, na forma estabelecida no § 3º do artigo 274 do RICMS; 3 – não poderá ser superior ao resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor da base de cálculo da retenção efetuada pelo sujeito passivo por substituição.
1 – incidente sobre a operação própria do remetente da mercadoria, no quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos”, com a expressão “Crédito Relativo à Operação Própria do Remetente – artigo 264 do RICMS/00”, na apuração do imposto relativo às operações próprias promovidas no primeiro período de apuração como sujeito passivo por substituição; 2 – retido antecipadamente por substituição tributária, na folha correspondente à apuração do imposto devido por substituição tributária, no quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos”, com a expressão “Crédito Relativo ao Imposto Retido – artigo 264 do RICMS/00”, observado o disposto no § 4º. Capítulo III Dos Procedimentos de Controle do Estoque Art. 6º Para fins de controle das operações pelo fisco, o contribuinte detentor do regime especial deverá elaborar inventário mensal em arquivo digital nos formatos dos registros 0200, H005, H010 e H020 do SPED – Sistema Público de Escrituração Digital, para apresentação à Secretaria da Fazenda, quando exigido, nos termos do que for estabelecido no regime especial. Art. 7º Deverá ser adotado o código padrão GTIN-13 utilizado pelo fabricante na menor unidade de comercialização da mercadoria.
1 – prestar informações relativas à mercadoria:
2 – cumprir as demais obrigações acessórias em que seja necessário indicar o código da mercadoria. Art. 8º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação. |
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Categoria: Rodrigo Alberto Correia da Silva, TRIBUTÁRIO
Tags: correia dasilva advogados, csa, icms, tributarioPostado em: 28/05/2013