Ata de Registro de Preços # Contratos
A distinção entre os institutos da Ata de Registro de Preços e dos Contratos dela derivados são o tema do presente artigo
Nessa esteira de confusão, havia muita discussão especialmente acerca do prazo de validade ao que os institutos poderiam prever, bem como os tipos de alterações a que poderiam ser submetidos. Consequentemente, era muito comum se defender a ideia de que as alterações válidas para os contratos previstas no art. 65, e duração dos contratos prevista no art. 57, ambos da lei licitatória, igualmente fossem permitidas para as Atas.
Sob esse argumento, por diversas ocasiões muitas Atas tiveram suas vigências perdurando por tempo superior a um ano. Assim como tiveram os seus quantitativos alterados. Razões fundamentais pelas quais tivemos a edição de um novo Decreto Regulamentador do Sistema de Registro de Preços no início de 2013.
Tendo tais arestas sido aparadas. Nesse passo, gostaríamos de deixar consignado que a Ata é o grande resultado do sistema de registro de preços, visto que é ela o instrumento que fornecerá as principais condições que conduzirão as contratações futuras, formalizadas pelos Contratos.
É nela, por exemplo, que estarão consignados os preços e quantitativos do licitante vendedor. Bem como daqueles que aceitarem, na respectiva ordem de classificação, as mesmas condições para efeito de um castro de reserva.
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Essa não é obrigada a comprar o que fora registrado, é sua faculdade adquirir o quanto entender ser necessário. O vínculo obrigacional decorrente da Ata então se dá de modo preventivo, tal como se fosse um orçamento da esfera privada. Nela são resguardadas/antecipadas as condições que irão reger uma compra que poderá ou não se efetivar. Ao passo que o direito que nasce ao particular é o de ser ele o fornecedor primeiro oficial quando a administração for adquirir algo, cujas condições, enfatiza-se, já serão conhecidas de antemão. Por sua vez, os Contratos são a efetivação/formalização da compra, naqueles termos anteriormente registradas na Ata. É o instrumento que irá estabelecer e iniciar a relação contratual de fato, devendo ser assinado dentro do prazo limite de validade daquela, sob pena de se tornar nulo por afronta ao princípio da licitação. Portanto, Ata de Registro de Preços e Contrato não podem ser confundidos, pois aquela é anterior a este, sendo um decorrente do outro, cada qual com a sua finalidade específica.
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Categoria: Rodrigo Alberto Correia da Silva, SOCIETÁRIO E CONTRATUAL
Tags: contratual, correia dasilva advogados, csa, societarioPostado em: 09/05/2016