A Suprema Corte e a guerra fiscal dos Estados – ICMS
Em uma decisão histórica, o Supremo Tribunal Federal – STF prolatou decisão no dia 01 de junho deste ano sobre a guerra fiscal entre os Estados Federados, referente ao julgamento de 14 ações de inconstitucionalidade. O STF determinou . . .
O STF determinou que os benefícios como redução ou isenção de ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e Comunicações) somente podem ser concedidos após a celebração de um convênio entre os Estados da Federação e o Distrito Federal através do CONFAZ (Conselho Nacional Fazendário).
O que, de acordo com os Ministros desta Colenda Corte não ocorreu nas ações julgadas. A prolação desta decisão alcançou diretamente as legislações dos Estados do Rio de Janeiro, Mato Grosso do Sul, São Paulo, Paraná, Pará, Espírito Santo e o Distrito Federal. Assim, estes Estados tiveram suas legislações estaduais sobre benefícios e isenções fiscais de ICMS definitivamente revogadas pela Suprema Corte Constitucional, ou seja, mais precisamente, 23 leis foram declaradas inconstitucionais.
Tratava-se de normas que garantiram benefícios para operações envolvendo refino de sal para alimentação, laticínios e frigoríficos e equipamentos usados em plataformas de petróleo. Além disso, não se pode perder de vista o fato que a referida decisão já está gerando sérios impactos financeiros e fiscais para estes Estados, afinal, as diversas indústrias que lá se estabeleciam estão revendo seus posicionamentos, por conta do fim das beneficies fiscais, o que poderá gerar um grande déficit para estas regiões, bem como de desemprego desordenado.
Ocorre que, este posicionamento da Suprema Corte não é nenhuma novidade, afinal, o Supremo Tribunal Federal já havia firmado uma jurisprudência nesse sentido, fixada em decisões anteriores, estabelecendo que contraria a Constituição Federal de 1988 a concessão unilateral por Estado ou pelo Distrito Federal de isenções, incentivos e benefícios fiscais relativos ao ICMS sem prévia celebração de convênio entre os governos.
Para o STF, a aprovação de convênio serve para evitar a guerra fiscal e quando um Estado baixa normas garantindo isenção ou redução do ICMS, empresas se sentem atraídas para investir no local e não em outras unidades da Federação onde o benefício não é concedido.
Outro ponto que merece destaque, é que a referida decisão beneficiou diretamente a Zona Franca de Manaus (ZFM), pois, o Estado do Amazonas é o único Estado hoje que detém a prerrogativa de conceder incentivos e benefícios fiscais, sob a égide da Carta Federal de 1988.
E, aproveitando o ensejo das discussões sobre o tema, convém despertar entre os leitores uma reflexão sobre a viabilidade para a economia brasileira da reestruturação do parque industrial da ZFM, com base nos incentivos fiscais existentes e com vistas ao aumento da eficiência produtiva e da competitividade, bem como, que mudanças deveriam ser introduzidas no sistema de incentivos fiscais da ZFM para o uso mais eficiente dos mesmos à luz dos objetivos e da estratégia considerados adequados para a indústria regional.
Lanna Saleh de Mello
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