A legitimidade para impugnar editais de licitação.
Da análise de editais de licitação, constata-se sempre a presença do item que versa sobre a possibilidade de impugnação ao edital bem como o prazo para que essa prerrogativa seja exercida.
Da análise de editais de licitação, constata-se sempre a presença do item que versa sobre a possibilidade de impugnação ao edital bem como o prazo para que essa prerrogativa seja exercida.
Via de regra, tal como diz a própria Lei 8666/93 em seu artigo 41, §1º, “qualquer cidadão é parte legitima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação”. Ocorre que muitos licitantes, de forma equivocada, acreditam que tão somente as empresas ou pessoas que efetivamente participarão do certame é que possuem o direito de impugnar.
Essa crença é de todo equivocada, haja vista que a letra da lei é clara ao afirmar que qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação. A corroborar, o Tribunal de Contas da União foi além e esclareceu que qualquer cidadão pode exercer tal prerrogativa independente de cadastramento no SICAF (Acórdão 235/2002-Plenário. Relator: BENJAMIN ZYMLER).
Em recente decisão proferida pelo próprio TCU (Acórdão 365/2017) este se posicionou no sentido de que “independentemente de tratar-se de empresa que tenha sido declarada inidônea pela Administração Municipal, ela poderia, na condição de interessado, apresentar impugnação ao edital, cabendo obrigatoriamente ao município julgar a impugnação no prazo estipulado, pois o pedido de impugnação de edital não é restrito às licitantes.”
O Superior Tribunal de Justiça mantém o mesmo entendimento no sentido de que a legitimidade
ativa para impugnar edital licitatório é conferida a qualquer cidadão ou pessoa jurídica, uma vez que a legislação adotou esse critério “mais alargado de legitimidade ativa” para contestar a validade do instrumento convocatório pois, “em se tratando de processo licitatório, estão em jogo não só os interesses jurídicos e econômicos imediatamente aferíveis, mas, sobretudo, a observância do princípio da legalidade e do interesse público envolvido”. (AgRg no MS 5.963/DF, Primeira Seção, Rel. p/ acórdão Min. José Delgado, DJ 3/9/2001).
Desta forma, não há que prevalecer a dúvida quanto a eventual interesse em impugnar qualquer edital com receio de tumultuar o certame ou de haver qualquer tipo de prejuízo. Havendo justos motivos, qualquer cidadão, como dito pela Lei e reafirmado pela jurisprudência, poderá impugnar os termos constantes em edital.
About The Author
Categoria: [xyz-ips snippet=”Categoria”]
[xyz-ips snippet=”Tag”]
Postado em: [xyz-ips snippet=”Data”]
Veja também
Desvendando o DIP Financing: Uma Abordagem Transformadora na Recuperação Judicial Empresarial
0 Comments
/
Nos meandros complexos da recuperação judicial, as empresas…
Cláusulas “ad corpus” e “ad mensurum” em contratos de compra e venda de imóveis
Cláusulas "ad corpus" e "ad mensurum" são termos usados…
RDC 786/2023 – Nova resolução sobre exames de análises clínicas aprovada pela Anvisa
O que muda a partir de 1º de agosto de 2023?
A Anvisa libera…