A Cessão de créditos obtidos por notas de empenho
A possibilidade e os requisitos da cessão de notas de empenho emitidas pela Administração Pública.
Para as empresas que participam de licitações, uma alternativa para pagamento ou cumprimento de outras obrigações perante terceiras está na possibilidade de se valerem do instituto da cessão dos créditos obtidos através de contratos com a Administração Pública em que lhe são conferidas as notas de empenho.
A nota de empenho refere-se ao crédito que a Administração Pública se obriga a pagar em razão de uma relação contratual existente entre o Estado e seus fornecedores e/ou prestadores de serviços.
De acordo com os artigos 58 e 61 da lei 4.320/64, que trata sobre as normas gerais de direito financeiro, dispõem que “o empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição” e “para cada empenho será extraído um documento denominado “nota de empenho” que indicará o nome do credor, a representação e a importância da despesa bem como a dedução desta do saldo da dotação própria”.
Desta forma, como o valor devido pelo Estado já está previamente reservado para quitação desse empenho, uma vez que o empenho não pode ser emitido sem prévia autorização em dotação orçamentária, trata-se por assim dizer, em valor certo a ser recebido.
Nessa linha e de acordo com a legislação, o credor pode ceder o seu crédito, desde que esta transmissão seja realizada mediante instrumento público ou particular e procedendo-se, ainda, com a notificação do devedor – ou seja, notificando-se o emissor da nota de empenho, nos termos dos artigos 286 e seguintes do Código Civil.
O credor, então, pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor, respeitando-se as obrigações constantes nos artigos referidos.
O Poder Judiciário já se posicionou em casos similares, situação em que ocorreu a cessão de crédito de nota de empenho e a Municipalidade alegou a falta de legitimidade ativa do então cessionário que ajuizou ação de cobrança contra a Municipalidade. O Tribunal manifestou o entendimento de que “a ausência de notificação da cessão de crédito prevista no art. 1069 do Código Civil/16, e do art. 290 do atual, não torna nula a cessão, nem torna ilegítimo o cessionário de propor a ação, mas objetiva a proteção do devedor, que, no eventual pagamento ao credor originário, o desonera da obrigação”.
(TJ-MS – AC: 17232 MS 2005.017232-0, Relator: Des. Paulo Alfeu Puccinelli, Data de Julgamento: 19/12/2005, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/01/2006)
(TJ-MS – AC: 17232 MS 2005.017232-0, Relator: Des. Paulo Alfeu Puccinelli, Data de Julgamento: 19/12/2005, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/01/2006)
No caso paradigma, a Municipalidade alegou não ter sido notificada sobre a cessão do crédito, o que tornaria ilegítima a propositura de ação por parte de terceiro (cessionário). Ocorre que o Poder Judiciário manifestou o entendimento de que, em que pese a determinação prevista no artigo 290 do Código Civil, [1] “tal regramento deve ser corretamente entendido e aplicado, sob pena de se estar isentando o devedor pelo pagamento, pela simples razão da não-notificação. Evidentemente, que tal procedimento estaria propiciando um enriquecimento ilícito e indevido do devedor. Em verdade, o objetivo da referida norma é proteger o devedor , para lhe dar quitação, por eventual pagamento a credora originária, quando não foi notificada da cessão de crédito.”
O Tribunal de Justiça do estado de São Paulo também possui posicionamento no sentido de ser possível a cessão de crédito junto à Municipalidade: “Instrumento particular de cessão de crédito. Contratada original que cedeu o crédito junto à Municipalidade para a autora. Possibilidade. Município que sustenta tese alheia à situação dos autos. Pagamento devido. Regularidade da cessão de crédito, que não se confunde com subcontratação. Sentença de procedência. Apelação não provida.” (TJ-SP – APL: 00025208620098260431 SP 0002520-86.2009.8.26.0431, Relator: Antonio Celso Aguilar Cortez, Data de Julgamento: 28/07/2014, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/08/2014)
Assim, temos que a cessão de crédito decorrente de nota de empenho, pode ocorrer mediante instrumento público ou particular e procedendo-se, ainda, com a notificação do devedor. A notificação, importa em impedir que o devedor venha a fazer o pagamento contra o cedente.
[1] “A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada (…)”.
About The Author
Categoria: ADMINISTRATIVO, REGULATÓRIO E AMBIENTAL, Rodrigo Alberto Correia da Silva
Tags: administrativo, ambiental, correia dasilva advogados, csa, regulatorioPostado em: 07/07/2017
Veja também
Desvendando o DIP Financing: Uma Abordagem Transformadora na Recuperação Judicial Empresarial
0 Comments
/
Nos meandros complexos da recuperação judicial, as empresas…
Cláusulas “ad corpus” e “ad mensurum” em contratos de compra e venda de imóveis
Cláusulas "ad corpus" e "ad mensurum" são termos usados…
RDC 786/2023 – Nova resolução sobre exames de análises clínicas aprovada pela Anvisa
O que muda a partir de 1º de agosto de 2023?
A Anvisa libera…