Solução de Divergência ampara redução tributária de produtos médicos
Situação é favorável aos contribuintes
O Decreto 6.426/2008 (que sucedeu o 5.821/2006) estabeleceu a alíquota zero da Contribuição para o PIS e a COFINS incidentes tanto sobre a receita decorrente da venda no mercado interno quanto na operação de importação dos produtos que descreve – notadamente os subitens da posição 9018 da NCM – que sejam “destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas”.
Assim, uma empresa que importa hoje um produto que no futuro irá vender a um hospital, faz jus à alíquota zero e merece ter o produto liberado na alfândega sem o correspondente pagamento de PIS e COFINS?
Ao longo dos últimos anos a Receita emitiu diversas decisões administrativas e soluções de consulta rechaçando a alíquota zero quando utilizada por qualquer intermediário, restringindo a aplicação do Decreto somente para a importação direta, que se dá quando o próprio hospital ou clínica importam os produtos.
Essa celeuma gerou grande desconforto para todas as empresas de produtos médicos e faz com que na prática em muitas operações as contribuições sejam integralmente recolhidas.
Podemos citar como exemplo a Solução de Consulta nº 108, de 2010: “No caso de bens importados, o benefício só pode ser evocado quando a importação for realizada diretamente pelo hospital, clínica, consultórios médicos e odontológicos, órgão responsável ou executor de campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas.”
Ocorre que não há qualquer restrição quanto a importadores e intermediários no Decreto. Bem por isso a própria Receita já divergiu de seu próprio entendimento, exarando decisões favoráveis ao contribuinte.
“A redução a zero se aplica também à empresa comercial que importe esses produtos para revenda a hospitais, clínicas, consultórios médicos e odontológicos, laboratórios de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, ou ao Poder Público, para serem utilizados em campanhas de saúde (Solução de Consulta de nº 9 da Disit/SRRF06, de 2007 – vigência decreto anterior).
O valor pago a maior, inevitavelmente, é arcado pela sociedade, que utiliza os serviços dos hospitais e clínicas, e pelo próprio Governo, que compra os produtos para utilização na rede pública.
Mas uma luz no final do túnel veio recentemente com a publicação da Solução de Divergência nº 4 da COSIT, que tem como objetivo justamente unificar as várias soluções de consulta em sentidos diversos emitidos pelos órgãos de cada região da Receita Federal e deu interpretação favorável aos contribuintes, reconhecendo que não há limitações, tanto no decreto original como no atual, para a utilização da alíquota zero, desde que a destinação do produto seja obedecida até o fim da cadeira comercial.
A expectativa é de que a Receita passe a aplicar suas próprias normas (a Solução de Divergência vincula toda a administração) e pare de autuar indevidamente tantos contribuintes sobre o tema.
Como a imensa maioria dos produtos é destinada para uso em clínicas e hospitais e demais locais descritos no referido Decreto, é com certeza maior o ganho no aproveitamento da alíquota zero do que o risco em não a aproveitar.
Dos produtos que não terão como destinatário final hospitais e clínicas (…) destacamos os produtos que serão locados/cedidos para uso em hospitais e clínicas, mas que não serão adquiridos por estes. É bom frisar que há Solução de Consulta que acertadamente afasta qualquer possibilidade deste locador zerar as alíquotas no caso da receita com a locação. Disto não restam dúvidas, não há previsão no Decreto 6.426. A questão que se impõe é, caso o importador/revendedor que tenha vendido a esta empresa locadora de produtos tenha se aproveitado da alíquota zero na importação/receita, deve ser autuada? Ainda que seja discutível o aproveitamento da alíquota zero (eis que o decreto se refere ao uso e não à propriedade – e pela locação/cessão o hospital de fato utiliza o produto), a solução de divergência aqui tratada não resolve esta questão, sendo que há risco considerável de autuação.
As empresas que pagaram contribuições a maior nas hipóteses da Solução de Divergência podem rever suas bases, possibilitando o pedido de restituição ou compensação dentro dos limites legais.
About The Author
Categoria: ADUANEIRO, Rodrigo Alberto Correia da Silva
Tags: aduaneiro, correia dasilva advogados, csaPostado em: 17/03/2017
Veja também
Desvendando o DIP Financing: Uma Abordagem Transformadora na Recuperação Judicial Empresarial
0 Comments
/
Nos meandros complexos da recuperação judicial, as empresas…
Cláusulas “ad corpus” e “ad mensurum” em contratos de compra e venda de imóveis
Cláusulas "ad corpus" e "ad mensurum" são termos usados…
RDC 786/2023 – Nova resolução sobre exames de análises clínicas aprovada pela Anvisa
O que muda a partir de 1º de agosto de 2023?
A Anvisa libera…