Penhora de crédito contra órgãos públicos.
A possibilidade de penhora de notas de empenho, permitindo ao credor ter seu crédito satisfeito.
Diante da situação econômica que o País passa, as perspectivas de recebimento e cobrança de créditos devidos está cada vez mais sendo analisada e discutida no mercado e nos escritórios de advocacia.
Isto porque muitas empresas se veem reféns de seus devedores que, salvo casos de má fé, encontram-se também em situação difícil diante do caos econômico.
Para as empresas que contratam e fornecem para a Administração Pública, vemos uma alternativa eficaz, qual seja, a execução e penhora de créditos decorrentes de nota de empenho.
Para melhor clareza do tema, insta primeiramente dizer que a nota de empenho é título emitido pela Administração Pública, quando esta se obriga a pagar um crédito em razão de relação contratual existente entre o Estado e seus fornecedores e/ou prestadores de serviços.
A lei 4.320/64, que trata sobre as normas gerais de direito financeiro, dispõe em seu capítulo III – Da Despesa, o conceito de nota de empenho bem como as características a esta inerentes. De acordo com a legislação mencionada, o “empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição” e ainda, determina que “para cada empenho será extraído um documento denominado “nota de empenho” que indicará o nome do credor, a representação e a importância da despesa bem como a dedução desta do saldo da dotação própria”.
De acordo com a legislação, o empenho do crédito devido pelo Estado, deve ser de valor previamente reservado já que a Constituição Federal veda, através de seu artigo 167, II, a “realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais”.
Nesta linha, diante dos requisitos necessárias para a emissão da nota de empenho, temos que este se caracteriza como um título executivo extrajudicial, já que possui requisitos de liquidez e certeza (artigo 783 do CPC), posto que, a nota deve indicar nome do credor, representação e a importância da despesa (art. 61 da Lei 4320/64), bem como, o valor deve ter sido previamente considerado na previsão orçamentária.
O Código de Processo Civil, avaliza o entendimento, já que, em seu artigo 784, II inclui, no rol de títulos executivos extrajudiciais, a “escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;”.
O Superior Tribunal de Justiça coloca-se nesse mesmo sentido, conforme posicionamento já manifestado pelas Turmas, em julgamento, a exemplo do posicionamento da Segunda Turma que expressou: “a nota de empenho emitida por agente público é título executivo extrajudicial por ser dotada de liquidez, certeza e exigibilidade. Ela revela obrigação de pagamento assumida pela entidade pública, por isso é passível de exigibilidade pela via executiva.” (REsp 894.726/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2009, DJe 29/10/2009).
Já a primeira Turma do Colendo STJ manifestou-se no sentido de que: “a nota de empenho emitida por agente público se constitui em título executivo extrajudicial. Com esse entendimento, a Turma, por maioria, conheceu do recurso e lhe deu provimento.” (EDcl no REsp 793.969/RJ, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2006, DJ 14/12/2006, p. 279)
Assim, resta claro que a nota de empenho possui suas características de validade, as quais, estando presentes, torna o título passível de execução.
No que tange à penhora de crédito constante em nota de empenho, verifica-se sua possibilidade tanto na legislação quanto pela jurisprudência existente, haja vista que o valor a ser eventualmente penhorado está empenhado, com prévia autorização orçamentária, para pagamento à determinado credor / contratante com a Administração Pública.
Há entendimentos de que o valor empenhado não seria passível de penhora por se trata de bem público, como expressa o artigo 100 do Código Civil[1], sendo inalienável e por seguinte, impenhorável. Contudo, esta tese não prevalece haja vista que o valor empenhado já foi apartado do conjunto financeiro estatal para pagamento de obrigação liquidada ou cumprida pelo credor.
Ou seja, o valor já está previamente destinado ao credor, que pode tanto ceder seu crédito como, vir a sofrer a penhora deste para pagamento de cobrança de terceiros, por meio de processo de execução.
Assim, tem-se que é totalmente plausível e legal a penhora de crédito decorrente de nota de empenho, havendo tanto embasamento legal quanto jurisprudencial.
[1] Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
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