PEC pretende alterar procedimento de apreciação das medidas provisórias pelo Congresso Nacional
A discussão acerca da forma de apreciação das medidas provisórias (MPs) pelo Congresso Nacional sempre retorna à pauta e traz consigo questões polêmicas.
A discussão acerca da forma de apreciação das medidas provisórias pelo Congresso Nacional sempre retorna à pauta e traz consigo questões polêmicas, como os prazos a serem observados por cada Casa Legislativa, Câmara dos Deputados e Senado Federal, o “contrabando legislativo” e os requisitos essenciais para sua apresentação: a relevância e a urgência.
A Proposta de Emenda à Constituição nº 70, de 2011, no Senado Federal PEC nº 11/2011, apresentada pelo Senador à época José Sarney, e já aprovada pelo plenário do Senado Federal, tramita atualmente na Câmara dos Deputados, e pretende alterar pelo menos duas questões polêmicas citadas acima. A primeira estabelece prazos específicos para cada Casa deliberar e votar medidas provisórias. Aoutra positiva no texto constitucional a regra que veda a apresentação de emendas que tratem de matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão, prevista no § 4º, Art. 4º da Resolução 1/02 – CN do Congresso Nacional e sedimentada pelo entendimento do Supremo Tribunal Federal – STF na ADIn 5.127.
Atualmente, os prazos de vigência das medidas provisórias, estabelecidos na Constituição Federal, são para ambas as Casas, leia-se para o Congresso Nacional, de sessenta dias a partir de sua publicação, prorrogável por uma única vez, por mais sessenta dias, se a proposta não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas.
Acrescente-se à regra constitucional a Resolução 1/02-CN, que estabelece prazos para a votação de medida provisória na Câmara dos Deputados e no Senado Federal. No entanto, os prazos nem sempre são observados, o que torna, em muitos momentos, o papel dos senadores secundário, e até inócuo, na discussão e deliberação das MPs.
Nesse sentido, podemos destacar diversas manifestações públicas de senadores descontentes com a Câmara dos Deputados, por encaminharem MPs apenasum ou dois dias antes do prazo final para a perda de sua vigência.
A PEC, no que diz respeito aos prazos, propõe 180 dias contado de sua edição (e não mais de sua publicação) para a Câmara dos Deputados apreciar a MP; 30 dias para o Senado Federal, contado da aprovação da MP na Câmara dos Deputados; e, no caso de ocorrer apresentação de emenda pelo Senado Federal, a Câmara dos Deputados teria o prazo de 10 dias, contado da aprovação das emendas pelo Senado.
Apesar de a proposta ampliar o prazo da tramitação das MPs, a relação entre o interesse político e o clamor social irão calibrar esse tempo de apreciação.
Vale destacar que a PEC também propõe prazos específicos para cada Casa no que se refere à análise dos pressupostos constitucionais, ou seja, admissibilidade da MP.
Em relação ao regime de urgência, atualmente, se a MP não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, permanecerão sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que a MP estiver tramitando. De acordo com a PEC, se a Câmara dos Deputados não se manifestar em setenta dias, e o Senado Federal em vinte dias, a medida provisória entrará em regime de urgência, sobrestando todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção daquelas que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação.
A inclusão na Constituição da regra acima citada, que trata da impossibilidade de incluir matéria estranha ao objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão à MP e ao Projeto de Lei de Conversão, se dá com a sugestão de acréscimo do § 13 ao art. 62.
Não obstante a Resolução 1/02-CN vedar a apresentação de emendas que versem sobre matéria estranha àquela tratada na Medida Provisória, é ainda muito comum a inserção em textos de MPs de assunto sem qualquer relação com a matéria. Essa manobra é conhecida como “carona”, ou “contrabando legislativo”, que já tornou MPs verdadeiras “colchas de retalhos”.
A regra atual prevê que cabe ao presidente da Comissão Especial, que analisará a MP, o indeferimento liminar dessas emendas. A PEC, ao propor a presente regra na Constituição, mitiga a característica de certa “discricionariedade” do presidente da Comissão para indeferir liminarmente emendas. Passa a ser um critério constitucional a ser observado.
Obviamente, na prática, o aspecto político não deixará de estar presente. No entanto, a alteração proposta estabelece uma borda, um certo limite para o deferimento de emendas que não tenham afinidade, pertinência ou conexão com o objeto da MP, pois ganha status de norma constitucional.
Considerando as questões apresentadas acima, a PEC ajusta a redação do § 10 do art. 62, na medida em que veda a reedição, na mesma sessão legislativa (mesmo ano), “de matéria constante de medida provisória” que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo. Significa que as matérias rejeitadas, decorrentes de emendas ou não, não poderiam, pela redação proposta, ser objeto de MPs no mesmo ano legislativo. Atualmente, a Constituição veda a reedição de “medida provisória que tenha sido rejeitada”.
A PEC 70/2011 encontra-se pronta para a deliberação do plenário da Câmara dos Deputados, com parecer da Comissão Especial, pela aprovação, com substitutivo (texto substitutivo ao original).
Quanto ao texto proposto pela Câmara dos Deputados, podemos identificar que a ampliação do prazo de tramitação das MPs não foi bem recepcionado, já que a proposta do substitutivo é de manter o prazo de 120 dias (atualmente considerando a regra de prorrogação previsto na Constituição) e dividir esse prazo entre as Casas do Congresso Nacional. Diferentemente da proposta original, o substitutivo propõe, ao invés de 180 dias para a Câmara dos Deputados, 30 dias para o Senado, e 10 dias para a Câmara analisar as emendas do Senado se houverem; 70 dias, 30 dias e 20 dias, respectivamente.
No entendimento dos deputados federais, de acordo com a proposta do substitutivo, caberia não mais ao presidente da Comissão Especial decidir liminarmente sobre as emendas, mas ao Presidente de cada Casa do Congresso Nacional. Considerando que as emendas devem ser apresentadas na Comissão Especial, essa proposta parece desalinhada com o processo legislativo.
Entendo que a proposta do Senado Federal busca sanar vício formal e contribui para a adequação dos prazos à realidade do Congresso Nacional. Há um jargão muito conhecido por aqueles que trabalham na área legislativa de que “o Plenário é soberano”. Aguardemos, pois!
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