Autorização de sócias estrangeiras para a prática de atos societários
Mecanismo estatutário visa conceder segurança aos atos de administração
A legislação brasileira estabelece uma série de controles necessários ao investimento estrangeiro que visam, em síntese, privilegiar a solvência e liquidez do resultado de investimentos estrangeiros no Brasil. Nesse sentido, considerada a mandatória constituição de procurador local para sócias estrangeiras, a responsabilidade da prática de determinados atos pelos procuradores merece cuidados que lhe assegurem meios de comprovar a licitude e a boa-fé objetiva na prática de atos em mandato dos investidores estrangeiros. A exigência de autorizações específicas para a prática de tais atos, se mostra um importante mecanismo de controle destes atos, seja pelo outorgante, seja pelo outorgado.
A legislação pátria demanda que atos de comércio por investidores estrangeiros deverão ser previamente autorizados pelo poder Executivo na hipótese de constituição de filiais ou sucursais no país, ou em última síntese, fazê-lo por meio de sociedades constituídas no país, da qual integrem a condição de sócios. Nenhuma pessoa física ou jurídica estrangeira poderá ser sócia ou titular de empresa brasileira se não constituir representante legal no país, ainda que estrangeiro com cidadania adquirida e residência pátria, nomeando mandatário por instrumento procuratório que detenha poderes específicos para dar e receber citação judicial, bem como representar o outorgante perante a Receita Federal e Banco do Brasil.
Assim, a legislação visa outorgar segurança jurídica aos credores locais de sociedades majoritariamente compostas de capital estrangeiro, sejam eles entes privados que estabeleçam relações comerciais com as subsidiárias e coligadas de investimentos estrangeiros, mas principalmente, Órgãos Públicos responsáveis pela fiscalização e cobrança de tributos e transações financeiras, sendo que a obrigatória constituição de procurador local visa assegurar mecanismos de direcionamento de atos de constrição patrimonial na hipótese de insolvência.
Considerada a morosidade e complexidade para credores nacionais porventura tentem atingir o patrimônio estrangeiro dos sócios investidores na hipótese de insucesso comercial de suas coligadas e subsidiárias no Brasil, se atribui ao procurador outorgado no Brasil a responsabilidade pela representação dos outorgantes, ainda que não se confunda a licitude dos atos de administração da empresa local, os quais pressupõe responsabilidade distinta conforme acima. Ainda que hipoteticamente o procurador das sócias estrangeiras veja o seu patrimônio pessoal a salvo de eventuais contrições, o dever de comparecer em juízo e prestar contas ao Fisco e Banco Central pode se revelar um grande encargo.
Vale mencionar que o mecanismo de nomeação de procurador local demanda a outorga de procuração no país de origem, acompanhada de documentos societários que evidenciem poderes de representação do outorgante. Sendo documentos originados no exterior, há formalidades prévias ao reconhecimento de sua validade legal, como a consularização em repartição brasileira no país de origem, ou desde agosto de 2016, a legalidade instrumentalizada pelas formalidades da Convenção de Apostila, para os países signatários. Como mecanismo de validade subsequente, se faz mandatória a tradução juramentada dos documentos em língua estrangeira e o registro em Cartório de Títulos e Documentos.
A procuração outorgada nos termos acima habilita os investidores estrangeiros a tomar parte em sociedades constituídas no Brasil, mas não necessariamente habilita o representante local a deliberar sobre questões societárias e patrimoniais dos sócios, as quais tem de ser expressamente deliberadas em instrumento procuratório e avaliadas com os merecidos cuidados, seja pelo outorgante que pretenda assegurar o controle dos atos que importem maior responsabilidade, seja pelo procurador que se mostre preocupado com a segurança jurídica dos atos em que tome parte por mandato dos sócios estrangeiros. Esta preocupação se revela de maior relevância, sob a perspectiva do procurador, nas hipóteses em que o representante legal da pessoa jurídica subsidiária local não seja o mesmo procurador das sócias estrangeiras, uma vez que embora ao administrador venha a incumbir a responsabilidade civil e criminal por administração negligente ou fraudulenta, é deste o controle dos atos de comércio e não do procurador das sócias que se vê obrigado a confiar na licitude da administração.
Nestes termos, é de fundamental importância que os documentos societários sejam estruturados de forma que atos de maior relevância demandem autorizações específicas dos representantes legais das sócias investidoras domiciliadas no exterior e que não obstante o dinamismo esperado da administração local, a prática de determinados atos seja acompanhada de autorizações pontuais, escritas e mandatórias sob pena de nulidade dos atos praticados em sua ausência.
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