Câmara aprova MP do parcelamento de débitos não tributários – PRD
Texto-base do Programa de Regularização de Débitos não Tributários – PRD (popularmente conhecido como REFIS das Autarquias) foi aprovado na Câmara dos Deputados e segue agora para o Senado.
Texto-base do Programa de Regularização de Débitos não Tributários – PRD (popularmente conhecido como REFIS das Autarquias) foi aprovado na Câmara dos Deputados e segue agora para o Senado.
A Câmara dos Deputados concluiu na última terça-feira, 19 de setembro de 2017, a votação da Medida Provisória que institui o Programa de Regularização de Débitos não Tributários – PRD junto às autarquias e fundações públicas federais. A MP 780 de 19 de maio de 2017 segue agora para aprovação no Senado, com prazo de votação até 02 de outubro de 2017, termo do prazo limite de votação da MP.
A votação da MP foi concluída sem a aprovação de destaques, sendo encaminhado com a íntegra do texto base previamente aprovado. Pelo texto ora aprovado, poderão ser parcelados os débitos vencidos até a data de publicação da conversão da MP em Lei, nas seguintes modalidades:
– 40% do valor da dívida à vista, sem reduções, e liquidação do restante em segunda prestação com redução de 90% dos juros e multas;
– 20% à vista, sem reduções, e restante em até 59 prestações mensais, com redução de 60% dos juros e multas;
– 20% à vista, sem reduções, e restante em até 119 prestações mensais, com redução de 30% dos juros e multas;
– 20% à vista, sem reduções, e restante em até 239 prestações mensais, sem qualquer redução dos juros e multas.
Além dos débitos para com o CADE e Ministério da Educação, que já não eram passíveis de parcelamento pela redação da MP originalmente editada, foram excetuados os débitos para com a ANEEL, uma vez que a pedido da autarquia, sob pena de aumento das tarifas de energia ao consumidor. Em contrapartida, foram incluídos como passíveis de parcelamento os débitos junto ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) junto ao Ministério da Educação.
A redação atual também incluiu a possibilidade de manutenção das impugnações quanto à validade da infração que ocasionou o débito incluído no PRD, tão somente com o escopo de evitar punições adicionais. Assim, a desistência abrangerá somente questionamentos acerca da exigibilidade do débito, não impedindo o devedor de prosseguir nas impugnações administrativas ou judiciais. Também foi incluída a possibilidade de que os honorários advocatícios oriundos das discussões onde haja existência para opção pelo parcelamento sejam parcelados nos mesmos termos dos débitos do PRD.
Outra alteração foi o aumento do número de parcelas consecutivas ou alternadas que podem motivar a exclusão do devedor do PRD, de três para seis parcelas na redação atual e a adesão e manutenção do parcelamento implicam o regular cumprimento das obrigações para com o FGTS
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