Ação renovatória de locação como proteção do Fundo de Comércio
O empresário vale-se da Ação Renovatória prevista na Lei de Locação para evitar que os ajustes no valor dos aluguéis superem os limites mercadológicos e inflacionários, sendo esta uma forma de manter a locação do imóvel onde se encontra, protegendo o seu fundo de comércio.
Em momentos de crise econômica, uma das maiores dificuldades enfrentadas pelos empresários diz respeito aos grandiosos reajustes nos contratos de locação em que estão situados seus negócios, o que os coloca em dificuldades para fazer frente aos investimentos em pessoas e na sua própria atividade.
Em razão disto, deve o empresário valer-se da Ação Renovatória prevista na Lei de Locação para evitar que os ajustes no valor dos aluguéis superem os limites mercadológicos e inflacionários, sendo esta uma forma de manter a locação do imóvel onde se encontra, protegendo o seu fundo de comércio.
Pela citada ação aquele que locar imóvel comercial, regra geral, terá direito à renovação do contrato por igual prazo, desde que observados os seguintes requisitos: que o contrato tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinando, sendo a soma dos prazos ininterruptos dos referidos contratos escritos seja de cinco anos pelo menos e que o locatário esteja explorando seu comércio no mesmo ramo há pelo menos três anos ininterruptos.
É
o que dispõe o artigo 51, da Lei 8245/91, a qual trata das locações em geral.Importante acrescentar que referido direito pode ser exercido pelos cessionários ou sucessores da locação, inclusive sublocatário da totalidade do imóvel.
O direito à renovação, no entanto, deve ser exercido no prazo de no mínimo 6 (seis) meses e no máximo de 1 (um) anos antes da finalização do contrato em vigor.
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Categoria: CONTENCIOSO EMPRESARIAL, Rodrigo Alberto Correia da Silva
Tags: comércio, contencioso, contencioso empresarial, correia dasilva advogados, csa, empresasPostado em: 06/09/2017
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