Tribunal Superior Eleitoral e/ou Agência Nacional de Eleições?
A agência reguladora de quem nomeia os reguladores pode se beneficiar da AIR – Análise de Impacto Regulatório.
A agência reguladora de quem nomeia os reguladores pode se beneficiar da AIR – Análise de Impacto Regulatório.
O Brasil se aproxima de um novo ciclo eleitoral no qual serão eleitos membros do legislativo e executivo federal e estaduais.
Especialmente no momento atual de grandes mudanças, desafios e desavenças teremos um momento de jubilo democrático em que pelo processo do voto será decidido e esperamos acatado por todos os brasileiros quem serão os responsáveis pela definição de destinos e caminho que será trilhado pelo País.
Os debates prometem ser duros, as táticas agressivas e os combatentes aguerridos.
A confiança de que ainda assim os contendores estarão defendidos dos golpes baixos, o povo brasileiro estará protegido da vilania e o País da catástrofe que procede um processo eleitoral viciado recairá sobre a Justiça Eleitoral.
Conforme definido pelo Código Eleitoral Brasileiro a Justiça Eleitoral tem duplo papel, além da função habitual judicante de seus membros acumula funções típicas do poder executivo, quais sejam:
- Função administrativa da estrutura física e atividades da eleição e,
- Função Regulatória
Embora a visão da atuação do TSE como agência reguladora não seja o lugar comum em nosso ver o Código Eleitoral não deixa dúvidas ao determinar o TSE tem competência para “expedir as instruções que julgar convenientes à execução deste Código” conforme inclusive já constou de decisões no próprio TSE (c.-TSE, de 9.9.2014, no REspe nº 64770).
Não há que se confundir a atividade jurisdicional do TSE no qual interpreta o sistema jurídico e o enquadramento das situações que lhe são apresentadas as normas eleitorais formalizada em decisões, acórdãos e sumulas com a atividade regulatória formalizada em Resoluções, Instruções Normativas e outros atos executivos.
Pensamos que na atividade executiva regulatória embora seja órgão do poder judiciário o TSE há de se ater também aos princípios constitucionais especiais dos atos administrativos de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência com os que lhes são instrumentais como motivação, razoabilidade, proporcionalidade.
Neste sentido o ato regulatório há de um objetivo claro de interesse público e demonstrar publicamente a racionalidade dos incentivos aos agentes regulados para que adotem comportamentos que tenderão ao alcance deste objetivo.
A metodologia mais desenvolvida para a avaliação de protótipos regulatórios em relação a esta coerência de fins e meios é a Análise de Impacto Regulatório suportada por um processo de participação social corriqueiramente instrumentalizado por consultas públicas.
A metodologia vem sendo gradativamente aplicada no Brasil em desdobramento do PROREG programa de desenvolvimento da atividade regulatória em parceria com a OCDE liderado pela Casa Civil já tendo sido responsável por um amadurecimento acelerado da atividade das agências reguladoras mais típicas.
Obviamente a metodologia há de ser adaptada a cada objeto regulado e não seria diferente para as Eleições em que não temos os habituais vendedores e compradores da regulação das atividades de econômicas, mas sim os candidatos e eleitores da atividade política.
Ainda assim, vemos como absolutamente proveitosa a ferramenta para esta atividade regulatória tão importante para o País.
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Categoria: ADMINISTRATIVO, REGULATÓRIO E AMBIENTAL, Rodrigo Alberto Correia da Silva
Tags: administrativo, ambiental, correia dasilva advogados, csa, eleicoes, regulatorio, tribunal superiorPostado em: 10/01/2018
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