Novo programa de parcelamento fiscal
Publicada em edição extra do Diário Oficial de 31 de maio de 2017, a Medida Provisória nº 783 instituiu o Programa Especial de Regularização Tributária – PERT …
Publicada em edição extra do Diário Oficial de 31 de maio de 2017, a Medida Provisória nº 783 instituiu o Programa Especial de Regularização Tributária – PERT – para débitos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Além da possibilidade de utilização de créditos, prejuízo fiscal e base negativa, como havia no PRT, alternativamente o contribuinte poderá optar por descontos nos encargos.
O contribuinte pode optar por pagar o débito em até 120 parcelas, observados percentuais mínimos ou usufruir dos benefícios pagando a parcela de entrada (que pode ser dividida em até 5 vezes) de 20% do valor da dívida consolidada para débitos maiores que R$ 15 milhões e de 7,5% para dívida consolidada em valor inferior.
O contribuinte que opta por quitar à vista o saldo após o pagamento da parcela de entrada aproveitará desconto de 90% nos juros, 50% nas multas e de 25% sobre os encargos legais e honorários da Procuradoria. Se optar por parcelar o saldo em até 145 parcelas terá redução de 80% dos juros e 50% no caso das multas.
Há ainda opção de parcelamento do saldo em até 175 meses com valor da parcela em 1% da receita bruta, não podendo ser inferior a 1/175 da dívida consolidada, neste caso com desconto de 50% de juros e 25% na multa.
A utilização de créditos próprios, de prejuízo fiscal e base negativa fica restrita às dívidas da Receita Federal. Para a dívida ativa da Procuradoria fica autorizada a possibilidade de dação em pagamento de imóveis.
No caso de aproveitamento de prejuízo fiscal e base negativa, o percentual para a maioria das empresas é de 25% e 9%, respectivamente.
A adesão ao PERT deve ocorrer até 31 de agosto de 2017 e poderão ser inscritos débitos vencidos até 30 de abril de 2017.
Com a adesão ao parcelamento fica vedada a inclusão em qualquer outra forma de parcelamento futura, ressalvada a hipótese de parcelamento convencional descrita no art. 14-A da Lei nº 10.522 de 2002, além da desistência em processos administrativos e judiciais.
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Categoria: Rodrigo Alberto Correia da Silva, TRIBUTÁRIO
Tags: correia dasilva advogados, csa, tributarioPostado em: 01/06/2017
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