A validade do aval mesmo em caso de falsidade de assinatura do devedor
Se o título de crédito estiver revestido da forma que o caracteriza, a obrigação contraída pelo avalista subsiste, ainda que a assinatura aposta pelo devedor principal no título for declarada falsa, conforme legislação civil.
Se o título de crédito estiver revestido da forma que o caracteriza, a obrigação contraída pelo avalista subsiste, ainda que a assinatura aposta pelo devedor principal no título for declarada falsa, conforme legislação civil.
Trata-se o aval de garantia prestada, exclusivamente, em obrigações decorrentes de títulos de crédito, tais como notas promissórias, cheques e letras de câmbio, sendo esta característica o que diferencia esta garantia da fiança, que é específica de obrigações contratuais.
Ao contrário da fiança, o aval não pode ser prestado de forma parcial, ou seja, sempre garantirá toda a obrigação inserida no título de crédito correspondente, sendo suficiente para sua prestação, a assinatura do garantidos no verso ou anverso do documento.
Uma característica peculiar do aval é a sua autonomia face ao devedor principal, sendo o avalista devedor solidário, não havendo possibilidade de arguição de benefício de ordem, ou seja, não há que se falar de excussão dos bens do devedor, antes da execução contra o avalista.
A autonomia do aval subsiste também em relação à nulidade da obrigação em relação ao devedor principal, somente sendo declarada nula se existir vício de forma relativamente ao título de crédito que foi avalizado.
Ou seja, nos termos do artigo 899 e parágrafos do Código Civil, o aval garante a obrigação inserida no título de crédito, independentemente de quem seja o devedor, sendo tratada como uma obrigação independente, havendo, nos termos da citada norma legal, a equiparação do avalista ao devedor principal.
Outra característica peculiar do aval é que se for prestado após o vencimento do título, produzirá os mesmos efeitos do anteriormente dado, conforme artigo 900, do referido diploma legal.
Assim, é recomendável que, antes de avalizar obrigação decorrente de título de crédito, o garantidor faça estrita avaliação sobre quem é o devedor principal, bem como sobre a validade de suas assinaturas e possibilidade de arcar com o compromisso assumido, para que os riscos daquele que avalizará a obrigação sejam minimizados.
O aval é extinto com o pagamento da dívida, cabendo, na hipótese em que o avalista for executado, o direito de regressar contra o devedor principal.
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Categoria: Rodrigo Alberto Correia da Silva, TRIBUTÁRIO
Tags: bacen, cbe, correia dasilva advogados, csa, tributarioPostado em: 24/03/2017
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